Decisão Monocrática nº 51791082520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-09-2022

Data de Julgamento14 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51791082520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002716810
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5179108-25.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO cumulada com AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. inviabilidade. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO. MANTIDA A DECISÃO QUE NEGA A BENESSE.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. A. M. G., irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento cumulada com Autorização para Realização de Inventário Extrajudicial, ajuizada em face do espólio de I. T., que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (evento 16):

"(...) Pendente a análise da concessão da gratuidade judiciária.

Não é o caso de defiro do benefício. Isso porque a DIF do requerente, acostada no 'Evento 1, OUT5' aponta a existência de patrimônio aproximado de meio milhão de reais, motivo pelo qual o requerente não se enquadra no conceito de hiposuficiente economicamente.

3. Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas.

4. Após, intime-se o requerente para pagamento, no prazo de 15 dias.

5. Feito isso, voltem os autos conclusos para sentença, em localizador próprio."

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é aposentado pelo INSS, percebendo mensalmente um salário mínimo nacional, benefício que passou a receber neste ano de 2022, conforme documentação acostada, além de ter seu patrimônio proveniente de herança de seu pai, conjunto de bens que retorna ao agravante ínfima renda anual, incapaz de fazer com que alcance dois salários mínimos nacionais mensalmente. Refere que o patrimônio proveniente de herança constitui-se de pequeno imóvel rural perfazendo menos de 09 hás, um apartamento e uma vaga de garagem, cedido para moradia da filha do agravante, além de parcos valores reunidos a título de economias, que não alcançam sequer dez salários mínimos. Ainda, aponta que, tais bens imóveis, em que pese possuam significativo valor de mercado dada a absurda inflamação do mercado imobiliário que vivenciamos no Brasil atualmente, não representam renda e liquidez, pouco ou nada contribuindo para o sustento do agravante. Ressalta que sobrevive com valores que não remontam dois salários mínimos nacionais mensalmente, portanto, enquadra-se no parâmetro jurisprudencialmente construído de cinco salários mínimos mensais. Colaciona jurisprudência.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, ao efeito de reformar a decisão agravada e conceder o benefício da assistência judiciária gratuita integral ao agravante.

É o breve relatório.

Decido.

O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa...

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