Decisão Monocrática nº 51791507420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 13-09-2022

Data de Julgamento13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51791507420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002711408
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5179150-74.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Municipais

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PELOTAS

SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL (ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA) DA COMARCA DE PELOTAS

SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL (ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA) DA COMARCA DE PELOTAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. tributário. condomínio no polo ativo da ação. valor da causa. inferior a sessenta (60) salários mínimos. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (JEFP).

A despeito de os condomínios não constarem no rol do art. 5º da Lei nº. 12.153/2009, podem figurar no polo ativo de ações em tramitação no Juizado Especial, desde que o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta (60) salários mínimos e o feito não se insira nas exceções legais. Hipótese dos autos. Precedentes.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado por CONJUNTO AMAPA DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BANDEIRANTE (EVENTO 8 - PET1), nos autos da ação dita de declaratória de lançamento fiscal cumulada com restituição de valores que promove contra SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP (Processo nº. 5020589-31.2022.8.21.0022/RS), em razão da declinação de competência efetivada pelo JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PELOTAS (EVENTO 4 - DESPADEC1).

O Juízo suscitado afirma que os condomínios, entes de personificação anômala, não se enquadram no rol taxativo e restritivo previsto no art. 5º da Lei nº. 12.153/2009, advindo daí a declinação de competência para uma das Varas Cíveis Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Pelotas (EVENTO 4 - DESPADEC1).

A parte autora, por sua vez, afirma que esta Corte tem desconstituído as sentenças proferidas por Varas Comuns nas quais o valor da causa é inferior a sessenta (60) salários mínimos e determinado o redirecionamento para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com o que solicita a remessa dos autos a esta Corte para a definição da competência (EVENTO 8 - PET1).

É o relatório.

2. O incidente comporta julgamento monocrático, na forma do art. 955, § único, do CPC, "in verbis":

Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

O feito foi ajuizado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas, pelo CONJUNTO AMAPA DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BANDEIRANTE contra o SANEP, objetivando a anulação de lançamentos tributários, sendo que à causa foi atribuído o valor de R$ 30.424,76 (EVENTO 9 - EMENDAINIC1).

Em razão de o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública ter declarado sua incompetência e determinado a remessa do feito para as Varas Cíveis Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Pelotas, a parta autora suscitou o presente conflito de competência.

Com razão a parte autora/suscitante.

A despeito de os condomínios não constarem no rol do art. 5º da Lei nº. 12.153/20091, podem figurar no polo ativo de ações em tramitação no Juizado Especial, desde que o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta (60) salários mínimos e o feito não se insira nas exceções legais (art. 2º e §1º, ambos da Lei nº. 12.153/20092 e Lei Complementar nº. 123/2006).

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. ARTS. 3.° E 6.° DA LEI N.° 10.259/2001.
I - Consoante entendimento da C. 2.
ª Seção, pode o condomínio figurar no pólo ativo de ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal, em se tratando de dívida inferior a 60 salários mínimos, para a qual a sua competência é absoluta.
II - Embora o art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção a condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo.
Precedente: CC 73.681/PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 16.8.07.
Agravo Regimental improvido.

(AgRg no CC n. 88.280/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 23/2/2010.)
(grifos meus)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. ARTS. 3.° E 6.° DA LEI N.° 10.259/2001.
- O entendimento da 2.
ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária.
- O condomínio pode figurar perante o Juizado Especial Federal no pólo ativo de ação de cobrança.
Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais.
- Embora art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção ao condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua
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