Decisão Monocrática nº 51793914820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 03-10-2022

Data de Julgamento03 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51793914820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003200003
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5179391-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual

RELATOR(A): Des. NIWTON CARPES DA SILVA

AGRAVANTE: MARLENE KUSE SOARES

AGRAVADO: SULMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

AGRAVADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- AJG. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO LEGAL DA NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para o fim de conceder o benefício da AJG à parte autora.

2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

3) Nas razões dos declaratórios, a parte embargante apontou erro material referente à qualificação da parte autora, asseverando que constou equivocadamente que “é auxiliar de cozinha”, bem como omissão, ao deixar de apreciar o pedido “C.2.” da agravante, ventilado em fl. 20.

4) Verificado o erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos ao efeito de sanar o erro material apontado, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para o fim de conceder o benefício da AJG à parte autora.

Nas razões dos declaratórios, a parte embargante apontou erro material referente à qualificação da parte autora, asseverando que constou equivocadamente que “é auxiliar de cozinha”, bem como a decisão restou omissa, ao deixar de apreciar o pedido “C.2.” da agravante, ventilado em fl. 20.

Os autos vieram-me conclusos em 10/12/2022.

É o relatório.

II – DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que que deu provimento ao agravo de instrumento para o fim de conceder o benefício da AJG à parte autora.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o artigo 1.022 da legislação processual civil prevê as hipóteses de cabimento dos declaratórios, in litteris:

Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se...

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