Decisão Monocrática nº 51799397320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-09-2022

Data de Julgamento27 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51799397320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002751285
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5179939-73.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compromisso

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: LUIS CESAR NUNES MUNHOZ

AGRAVADO: FANOR SOUZA ALVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE RECEBE RECONVENÇÃO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.
A DECISÃO QUE RECEBE A RECONVENÇÃO NÃO ESTÁ ELENCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
NA ESPÉCIE, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO, PORQUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO INADMISSÍVEL.

RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório:

LUÍS CÉSAR NUNES MUNHOZ, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na ação monitória que move contra FANOR SOUZA ALVES, recebeu a reconvenção.

Segue o teor da decisão:

"Vistos.

Compulsando melhor os autos, verifico que pende análise acerca da manifestação do reconvinte de extinção da reconvenção por não ter sido apresentada junto com os embargos monitórios.

Outrossim, tenho por receber esta, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que fora protocolada na mesma data dos embargos, não havendo, no ponto, mácula que elida o recebimento da aludida peça reconvencional.

Nesse sentido, o TJ/RS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. Pedido reconvencional. No caso, embora a reconvenção tenha sido apresentada em peça apartada, foi protocolada tempestivamente e na mesma data da contestação. Logo, privilegiando os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e da economia processual, viável o eventual recebimento e processamento do pedido reconvencional, mesmo que apresentado em peça separada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084976489, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 28-05-2021) - (Grifei).

Destarte, viável o processamento da reconvenção apresentada pelo réu.

Intimem-se.

Após, voltem conclusos para análise do pedido de audiência de instrução.

Diligências Legais."

Em suas razões, alegou que a reconvenção não pode ser processada, pois ela deveria ter sido apresentada pelo agravado nos próprios embargos monitórios e não em peça apartada, abrangendo pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos do art. 343, caput, do Código de Processo Civil. Aduziu que não mais prevalece a regra da reconvenção em peça autônoma. Sustentou que deve ser reconhecida a preclusão consumativa para oferecimento da reconvenção, já que a peça não foi feita simultaneamente com a contestação, como exige a lei processual. Requereu o provimento do recurso.

É o relatório.

II - Fundamentação:

Cuida-se agravo de instrumento interposto contra a decisão singular que recebeu a reconvenção.

A insurgência da parte agravante não merece conhecimento.

As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão estabelecidas de forma restritiva no art. 1.015, do CPC, somadas às hipóteses previstas ao longo do CPC e leis extravagantes.

O art. 1015 do CPC estabelece:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Ensina-nos Daniel Amorim Assumpção Neves:

“O art. 1015 caput do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal.”

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que, verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a taxatividade do rol previsto no mencionado art. 1.015, do CPC, é mitigada, sendo cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento.

Colaciono a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial,...

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