Decisão Monocrática nº 51800271420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-09-2022

Data de Julgamento16 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51800271420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002730503
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5180027-14.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO revisional de alimentos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO. MANTIDA A DECISÃO QUE NEGA A BENESSE. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. da S. dos S., irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos seguintes termos (evento 34):

"Vistos.

1. O réu não pode ser considerado pessoa pobre no sentido literal da expressão, pois seus rendimentos alcançam mais de cinco salários-mínimos, considerando o demonstrativo de pagamento (Evento 23, CHEQ3) anexado aos autos.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA. AUSENTE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. A concessão do benefício é possibilitada às pessoas físicas que comprovem estar em dificuldades financeiras, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/15. Caso. A prova documental produzida nos autos demonstrou que o rendimento mensal da agravante perfaz valor superior a cinco salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita postulado. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70069072437, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/04/2016)

Deste modo, INDEFIRO o benefício da AJG ao requerido."

Em suas razões recursais, o agravante alega que, embora seu salário bruto ultrapassasse os 05 salários mínimos, os valores líquidos são consideravelmente menores e não ultrapassam os 05 salários mínimos. Aduz que suas horas extras e substituições do posto de BM não são rendas fixas, logo, não podem ser considerados no montante, já que são valores eventuais. Refere que tem gastos mensais fixos no valor de R$ 3.680,74, que incluem parcela habitacional, condomínio, luz, internet, Fies, escola de futebol dos filhos e alimentação, aduzindo que, além desses valores citados, relata que há também valores referentes a vestuário, deslocamento, medicamentos, laser e afins que são necessários para subsistência, podendo compreender que poucos lhe sobra dos valores recebidos. Ainda, pontua que não há a possibilidade de adimplemento das custas processuais, acrescida do aumento no valor devido de alimentos, sem que prejudique sua subsistência.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo e ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça.

É...

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