Decisão Monocrática nº 51801873920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51801873920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003103123
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5180187-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

dissolução de união estável. ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. pedido de majoração. descabimento. ADEQUAÇÃo DO QUANTUM. 1. OS alimentos DEVEM SER FIXADOS DE FORMA A ATENDER AS NECESSIDADES DA FILHA, DENTRO DAS POSSIBILIDADES DO GENITOR, O QUE CONSTITUI O BINÔMIO ALIMENTAR DE QUE TRATA O ART. 1.694, §1º, DO CC. 2. NÃO É CABÍVEL A alteração DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS QUANDO o valor fixado está em consonância com o binômio legal. 3. OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PODERÃO SER REVISTOS A QUALQUER TEMPO, BASTANDO QUE VENHAM AOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE JUSTIFIQUEM A REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de SANDRA V. F. com a r. decisão que fixou os alimentos provisórios no patamar de 20% dos ganhos líquidos do alimentante, nos autos da ação de dissolução de união estável com pedidos de partilha de bens, guarda, visitação e alimentos, que lhe move CLAUDIO B. M.

Sustenta a recorrente que o valor fixado é insuficiente para atender as despesas da filha, ponderando que o alimentado aufere o dobro do valor declarado, tendo plenas condições de arcar com o valor dos alimentos no patamar pretendido. Pondera que a filha ANA estuda em escola particular, com mensalidade de R$ 800,00 e faz tratamentos psicológico, odontológico e de fisioterapia, que somados têm um custo mensal de R$ 600,00, tendo um gasto com o sustento da flha no valor de R$ 3.500,00, que deve ser dividido entre os genitores. Pretende a majoração do valor dos alimentos para 30% dos ganhos líquidos do alimentante. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo.

Foram oferecidas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou confirmando a r. decisão recorrida.

Com efeito, observo que se trata da inconformidade da recorrente com o valor dos alimentos provisórios fixados para o sustento da filha dos litigantes, que já é adolescente, pretendendo a majoração para 30% dos ganhos líquidos do genitor.

Lembro, pois, que cabe a ambos os genitores o encargo de prover o sustento do filho comum e menor, devendo cada um concorrer na medida da própria disponibilidade. Ou seja, enquanto a guardiã presta alimentos in natura, cabe ao genitor, que não é guardião, prestar alimentos in pecunia.

Assim, os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades da filha, mas dentro das possibilidades do alimentante – e sem sobrecarregá-lo em demasia –, devendo-se atentar para o binômio legal, possibilidade e necessidade, de forma a assegurar à filha condições de vida assemelhadas àquelas que o genitor desfruta.

No caso, o valor foi fixado de forma razoável, compatível com o critéerio usual, valendo gizar que a alimentanda não é portadora de necessidades especiais, nem possui despessas extraordinárias que justifiquem a majoração dos alimentos para o patamar pretendido, inexistindo nos autos...

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