Decisão Monocrática nº 51802587520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51802587520218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001785467
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5180258-75.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR DE IDADE. MINORAÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO QUE A DEFERIDA EM SEDE LIMINAR. DESCABIMENTO. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE NÃO EVIDENCIADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO SÉRGIO T. B. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional (redução) de alimentos promovida em face de RODRIGO R. B., menor representado pela genitora, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para redimensionar os alimentos ao "patamar de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, incluindo o 13º salário, mas excluindo o terço constitucional. Outossim, excluo os alimentos in natura outrora estabelecidos" (Evento 8, DESPADEC1, dos autos originários).

Em razões, afirma que após a sentença que instituiu os alimentos em favor do filho houve significativa modificação na sua capacidade financeira, além de passar a conviver mais tempo com o infante. Lembra que, na época, a agravada não exercia trabalho remunerado, situação que não mais subsiste, na medida em que passou a auferir ganhos líquidos de R$ 4.200,00. Revela que a genitora do menino não precisa pagar aluguel, pois reside na antiga moradia da família. Salienta que a maior convivência com o filho eleva seu custo financeiro, diminuindo as despesas da parte recorrida, o que não se mostra correto. Assinala que suas despesas com aluguel, condomínio e seguro fiança somam R$ 2.400,00. Argumenta que, pelo fato de ambos os genitores auferirem ganhos mensais equivalentes, possível a fixação do encargo em 20% dos seus ganhos líquidos, cumprindo à representante legal do menor o pagamento do plano de saúde e da escola particular. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo, provendo-se o agravo de instrumento, ao final.

O recurso foi recebido no natural efeito (Evento 4, DESPADEC1).

Decorrido in albis o prazo para contrarrazões, a ilustre Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Evento 14, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Antecipo que o recurso não merece provimento.

O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio...

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