Decisão Monocrática nº 51802774720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-09-2022

Data de Julgamento16 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51802774720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002731511
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5180277-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Extinção Consensual de União Estável. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO. MANTIDA A DECISÃO QUE NEGA A BENESSE. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. C. S. dos S., irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Extinção Consensual de União Estável, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos seguintes termos (evento 3):

"O contracheque de Julio anexado ao Evento 01 demonstra que o requerente recebe vencimentos brutos em valor que ultrapassa o parâmetro para deferimento da benesse. Esta Magistrada adota o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consolidado no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, de que a AJG será concedida, sem maiores perquirições, às partes com renda mensal bruta comprovada até cinco salários mínimos nacionais.

Diante do exposto, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO.

Intime-se para que recolha as custas iniciais por metade, no prazo de 15 dias.

Ainda, para que informem acerca da data final da união estável havida entre as partes.

Decorrido o prazo sem manifestação, cancele-se a distribuição."

Em suas razões recursais, o agravante alega que, consoante entendimento, a parte, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, deve ser agraciada com o benefício da gratuidade judiciária, devendo tal benesse ser denegada somente em situações que fiquem evidentes a ausência de pressupostos para sua concessão, conforme prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 99. Colaciona jurisprudência. Refere que o benefício foi indeferido de plano, sem a possibilidade de juntada de novos documentos para análise. Argumenta que sua renda bruta ultrapassa em singela diferença o critério utilizado para concessão do benefício e que dispõe de elevados custos mensais, que ultrapassam o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), principalmente por ter duas filhas menores de idade, logo, seus gastos pessoais e com suas dependentes acabam comprometendo praticamente toda sua renda. Ademais, ressalta que a não concessão da gratuidade da justiça obstaculizaria seu direito em ter sua demanda apreciada.

Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça.

É o breve relatório.

Decido.

O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há...

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