Decisão Monocrática nº 51804613720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-03-2022

Data de Julgamento25 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51804613720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001700467
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5180461-37.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de divórcio. alimentos provisórios. filhos menores de idade. redução. descabimento. análise do BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. não logrando êxito o alimentante em comprovar, ao menos neste momento processual, a impossibilidade de arcar com os alimentos, fixados em valor razoável, inviável a minoração postulada. 2. decisão agravada mantida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO desPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALTER ROMEU B. JÚNIOR em face da decisão proferida nos autos da ação de divórcio movida por GABRIELA DA S. D. B., nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1):

"(...)

Concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.

Trata-se de ação de divórcio litigioso, cumulada com guarda, alimentos e regulamentação de visitas, ajuizada inicialmente na 4ª Vara de Família do Foro Central, por Gabriela da S. D. B., em face de Walter Romeu B. Júnior.

Conforme apontado pelo Ministerio Publico, tramita nesta Vara demanda conexa a presente feito, ajuizada pelo demandado em face da autora, devendo ser anotada a distribuição por dependência ao processo nº 5077458-14.2021.8.21.0001.

Estando comprovada a relação de parentesdo entre as partes, fixo alimentos provisórios em favor dos menores no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do réu, deduzidos o imposto de renda e a previdência social, com incidência sobre o 13º salário e as férias e sem incidência sobre o terço de férias e eventuais verbas rescisórias.

Desde já, em caso de desemprego, fixo alimentos provisórios no valor correspondente a 60% do salário mínimo nacional.

O valor deverá ser descontado em folha de pagamento e/ou depositado na conta indicada na inicial até o dia 05 de cada mês.

Oficie-se ao empregador para que efetue o desconto em folha de pagamento e deposite o valor mensalmente na conta corrente indicada.

As visitas e demais pedidos serão analisados em audiência.

Consigno que o réu compareceu espontâneamento a demanda juntando procuração no Evento 08, ciente, portanto, que está em curso o prazo contestacional.

Designo audiência virtual de conciliação dia 14/09/2021 às 17 horas a ser realizada através do software PexIP1.

O ato se realizará via computador ou smartphone, sendo que os participantes deverão acessar a sala virtual pelo link conforme indicação abaixo: (apenas informar o nome e clicar em junte-se).


ATENÇÃO: Prezado(a) convidado(a), recomendamos copiar o link e colar no navegador, para garantir uma melhor experiência na utilização da plataforma.

Acesso pelo navegador de internet “Google Chrome”: https://vc.tjrs.jus.br/webapp/#/?conference=vmr-frpoareg4djz1vciv@tjrs.jus.br

Intimem-se.

(...)".

Alega que sua pretensão era de compartihamento da guarda, com a fixação da residência paterna como referência, situação a qual entende que melhor observa o interesse dos menores, tendo em vista a rotina de ambos e dos pais. Todavia, ressalta que aqui não deseja se insurgir sobre a questão da guarda, mas a cassação da decisão que fixa alimentos provisórios, até que o Juízo a quo analise seu pedido de compartilhamento da guarda. Diz que custeia inúmeros gastos dos filhos, tais como terapia, uniforme e material escolar, dentre outros. Subsidiariamente, pugna pela minoração do encargo alimentar, afirmando impossibilidade de arcar com o valor estabelecido. Alega que contraiu diversos empréstimos consignados na constância do matrimônio com a agravada, totalizando R$ 227.012,24, além de dívida no cartão de crédito. Diz que custeio o plano de saúde dos filhos, além de outras despesas, sendo desarrazoada, dessa forma, a fixação de alimentos em 30% da sua remuneração líquida. Nesses termos, requer:

"(...)

a) Seja conhecido o recurso, uma vez que preenchidos todos os requisitos de admissibilidade;

b) Seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão liminar e, subsidiariamente, reduzir o...

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