Decisão Monocrática nº 51805303520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 13-09-2022

Data de Julgamento13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51805303520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002712006
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5180530-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL

AGRAVADO: ESPÓLIO DE AMANCIO SOUZA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. prosseguimento da execução de crédito de iptu. PROVIDÊNCIA CONDICIONADA À JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO imóvel. DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA SEM RESPALDO LEGAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE NATUREZA “PROPTER REM”, QUE ACOMPANHA O IMÓVEL EM TODAS AS SUAS MUTAÇÕES SUBJETIVAS. aplicação do disposto nos arts. 34, 130 e 131 do CTN.

“Consoante orientação predominante nas Câmaras de Direito Público deste Tribunal, desnecessária a juntada de matrícula atualizada do imóvel para fins de penhora em execução fiscal de IPTU, mormente se inexistente discussão sobre a propriedade do bem. Com efeito, a obrigação relativa ao IPTU, de natureza real, permite seja garantido o juízo pelo próprio imóvel que gerou a dívida, a teor do art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90.” (“ut” ementa do Acórdão do AI nº 70078075074, julgado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal).

“In casu”, mostra-se descabida a exigência de juntada da matrícula do imóvel cuja propriedade motivou a cobrança do crédito em execução para o prosseguimento da demanda, devendo o feito ter regular andamento.

RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 – O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL interpõe agravo de instrumento impugnando decisão proferida nos autos da execução fiscal movida contra ESPÓLIO DE AMANCIO SOUZA DA SILVA, vazada nestes termos, “verbis”:

"Vistos.
Pretendendo a penhora de imóvel, o Município deverá trazer aos autos certidão atualizada da matrícula, bem como adequar seus cálculos, incluindo-se apenas os exercícios executados na inicial e excluindo-se o prescrito (2004), conforme reconhecido na decisão de fl. 10 do evento 3, DOC1."

Em suas razões, o Município exequente sustenta, em suma, ser desnecessária a juntada da matrícula atualizada do imóvel de que se originou a dívida de IPTU em tela para fins de penhora do bem. Colaciona julgados, postulando, ao final, o provimento do recurso, afastando-se a exigência de juntada do referido documento, com o prosseguimento da execução.

Vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

2 – Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.

Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL visando à cobrança de débito de IPTU atribuído ao ESPÓLIO DE AMANCIO SOUZA DA SILVA.

Pois bem.

Carece de respaldo legal o comando judicial que condiciona o prosseguimento do feito à juntada da matrícula do imóvel de que se originaram os débitos de IPTU descritos nas CDAs que aparelham a execução fiscal.

Ora, venho reiteradamente manifestando o entendimento de que, ostentando o IPTU natureza de tributo propter rem, que acompanha o bem em todas as suas mutações subjetivas, mostra-se possível a garantia do juízo pelo próprio imóvel que originou a dívida, ainda que posteriormente se constate a sua transferência dominial no...

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