Decisão Monocrática nº 51805303520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 13-09-2022
Data de Julgamento | 13 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51805303520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002712006
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5180530-35.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL
AGRAVADO: ESPÓLIO DE AMANCIO SOUZA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. prosseguimento da execução de crédito de iptu. PROVIDÊNCIA CONDICIONADA À JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO imóvel. DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA SEM RESPALDO LEGAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE NATUREZA “PROPTER REM”, QUE ACOMPANHA O IMÓVEL EM TODAS AS SUAS MUTAÇÕES SUBJETIVAS. aplicação do disposto nos arts. 34, 130 e 131 do CTN.
“Consoante orientação predominante nas Câmaras de Direito Público deste Tribunal, desnecessária a juntada de matrícula atualizada do imóvel para fins de penhora em execução fiscal de IPTU, mormente se inexistente discussão sobre a propriedade do bem. Com efeito, a obrigação relativa ao IPTU, de natureza real, permite seja garantido o juízo pelo próprio imóvel que gerou a dívida, a teor do art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90.” (“ut” ementa do Acórdão do AI nº 70078075074, julgado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal).
“In casu”, mostra-se descabida a exigência de juntada da matrícula do imóvel cuja propriedade motivou a cobrança do crédito em execução para o prosseguimento da demanda, devendo o feito ter regular andamento.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1 – O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL interpõe agravo de instrumento impugnando decisão proferida nos autos da execução fiscal movida contra ESPÓLIO DE AMANCIO SOUZA DA SILVA, vazada nestes termos, “verbis”:
"Vistos.
Pretendendo a penhora de imóvel, o Município deverá trazer aos autos certidão atualizada da matrícula, bem como adequar seus cálculos, incluindo-se apenas os exercícios executados na inicial e excluindo-se o prescrito (2004), conforme reconhecido na decisão de fl. 10 do evento 3, DOC1."
Em suas razões, o Município exequente sustenta, em suma, ser desnecessária a juntada da matrícula atualizada do imóvel de que se originou a dívida de IPTU em tela para fins de penhora do bem. Colaciona julgados, postulando, ao final, o provimento do recurso, afastando-se a exigência de juntada do referido documento, com o prosseguimento da execução.
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
2 – Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL visando à cobrança de débito de IPTU atribuído ao ESPÓLIO DE AMANCIO SOUZA DA SILVA.
Pois bem.
Carece de respaldo legal o comando judicial que condiciona o prosseguimento do feito à juntada da matrícula do imóvel de que se originaram os débitos de IPTU descritos nas CDAs que aparelham a execução fiscal.
Ora, venho reiteradamente manifestando o entendimento de que, ostentando o IPTU natureza de tributo propter rem, que acompanha o bem em todas as suas mutações subjetivas, mostra-se possível a garantia do juízo pelo próprio imóvel que originou a dívida, ainda que posteriormente se constate a sua transferência dominial no...
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