Decisão Monocrática nº 51806126620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 30-11-2022
Data de Julgamento | 30 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51806126620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002926879
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5180612-66.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais
RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO MINUANO
AGRAVADO: MARINA CASARES D AVILA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. execução de título extrajudicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
A PESSOA JURÍDICA POSTULANTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE COMPROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPÓTESE EM QUE A PESSOA JURÍDICA COMPROVOU SITUAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO MINUANO contra a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de MARINA CASARES D AVILA, indeferiu a gratuidade da justiça, porém autorizou o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de desatendimento:
1)É possível a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas em hipóteses excepcionais desde que haja demonstração da necessidade do benefício (Súmula 481 STJ). No entanto, é imprescindível a comprovação da miserabilidade jurídica, para fins de concessão do benefício.
Diante da análise do demonstrativo resumido de receitas e despesas com base nos meses de jan/fev/mar/abr de 2022 (out4 do evento1), verifica-se que o condomínio tem como administradora uma das mais conhecidas empresas do ramo (Auxiliadora Predial), a qual, por força disso, não deve cobrar barato pelos seus serviços, embora esse montante não conste expressa e claramente nesse documento.
Além disso, dali se extrai, dentre outros, que o condomínio paga, em média, R$ 8.363,06 para os 'serviços de limpeza', R$ 14.338,87 para 'serviços de portaria' e R$ 1.841,99 para o síndico profissional, o que evidencia que tem plenas condições de custear o pagamento das despesas processuais.
Outrossim, contata-se que há expressivo valor a título de 'fundo de reserva'.
Nesse passo, não demonstrada a miserabilidade jurídica que obstaculize o pagamento das custas processuais, pelo que INDEFIRO o benefício da gratuidade à parte autora.
2)AUTORIZO, de ofício, o parcelamento das custas na forma do art. 98, §6º, do CPC, em 4 parcelas.
Determino o lançamento das custas de forma parcelada, intimando a parte autora para recolhimento da 1ª parcela, devendo as demais serem recolhidas no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de extinção da ação.
Decorrido o prazo sem o recolhimento da 1ª parcela e/ou interposto agravo de instrumento sem reforma da decisão, desde logo e sem nova conclusão, determino o CANCELAMENTO da distribuição.
Intime-se.
Em razões recursais, após breve síntese dos fatos, busca a reforma da decisão. Esclarece que é um condomínio destinado a moradores de baixa renda, o qual integra o Programa Minha Casa, Minha Vida. Alega que as despesas referidas pela magistrada, na realidade, tem relação com o seu alto número de unidades residenciais, que, por força disso, inevitavelmente demandará mais gastos. Refere que os documentos acostados aos autos comprovam sua condição de hipossuficiência, assim como evidenciam que o condomínio, recentemente, experimentou o saldo negativo de R$91.570,12. Pontua que detém uma taxa de inadimplência em torno de 30%. Informa que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o comprometimento de suas funções, vez que busca o deferimento do beneplácito, assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXXIV, e pelo Código de Processo Civil, no seu artigo 98. Alude à Súmula n° 481 do STJ. Postula pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo, bem como pelo provimento do presente agravo.
Desnecessária a intimação da parte adversa para contra-arrazoar, pois o deferimento da gratuidade da justiça poderá ser impugnado oportunamente, nos termos do artigo 100 do CPC1.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil de 20152.
Outrossim, passo ao julgamento monocrático, com fulcro no Enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ3 e no artigo 206, XXXVI do RITJRS4, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte apresenta entendimento dominante, tendo sido objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a este Órgão julgador.
Aliás, cumpre salientar que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria, em virtude da delegação outorgada pelo Órgão colegiado, quando esta encontre, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida.
Assim, sendo essa a situação do caso concreto, passo ao enfrentamento.
Primeiramente, refiro que o presente tema é recorrente nesta Corte, contudo, também é comum a confusão entre os institutos da assistência judiciária gratuita e da gratuidade judiciária (justiça gratuita), beneplácito este, de fato, pleiteado nestes autos, sendo relevante tecer algumas considerações sobre a matéria.
Nesse passo, cumpre ressaltar que a gratuidade judiciária ou justiça gratuita compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu provimento final.
Nas palavras de Rogério Nunes de Oliveira a gratuidade judiciária é “a isenção total, parcial ou diferida, do pagamento das despesas necessárias à realização de um direito subjetivo ou de uma faculdade jurídica, tanto no plano judicial quanto no extrajudicial, conferida a pessoa carente de recursos econômico-financeiros”5.
Tal beneplácito, e o seu respectivo alcance, encontra-se normatizado no artigo 98 do CPC/15, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do...
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