Decisão Monocrática nº 51806126620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51806126620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002926879
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5180612-66.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO MINUANO

AGRAVADO: MARINA CASARES D AVILA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. execução de título extrajudicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.

A PESSOA JURÍDICA POSTULANTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE COMPROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

HIPÓTESE EM QUE A PESSOA JURÍDICA COMPROVOU SITUAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO MINUANO contra a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de MARINA CASARES D AVILA, indeferiu a gratuidade da justiça, porém autorizou o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de desatendimento:

1)É possível a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas em hipóteses excepcionais desde que haja demonstração da necessidade do benefício (Súmula 481 STJ). No entanto, é imprescindível a comprovação da miserabilidade jurídica, para fins de concessão do benefício.

Diante da análise do demonstrativo resumido de receitas e despesas com base nos meses de jan/fev/mar/abr de 2022 (out4 do evento1), verifica-se que o condomínio tem como administradora uma das mais conhecidas empresas do ramo (Auxiliadora Predial), a qual, por força disso, não deve cobrar barato pelos seus serviços, embora esse montante não conste expressa e claramente nesse documento.

Além disso, dali se extrai, dentre outros, que o condomínio paga, em média, R$ 8.363,06 para os 'serviços de limpeza', R$ 14.338,87 para 'serviços de portaria' e R$ 1.841,99 para o síndico profissional, o que evidencia que tem plenas condições de custear o pagamento das despesas processuais.

Outrossim, contata-se que há expressivo valor a título de 'fundo de reserva'.

Nesse passo, não demonstrada a miserabilidade jurídica que obstaculize o pagamento das custas processuais, pelo que INDEFIRO o benefício da gratuidade à parte autora.

2)AUTORIZO, de ofício, o parcelamento das custas na forma do art. 98, §6º, do CPC, em 4 parcelas.

Determino o lançamento das custas de forma parcelada, intimando a parte autora para recolhimento da 1ª parcela, devendo as demais serem recolhidas no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de extinção da ação.

Decorrido o prazo sem o recolhimento da 1ª parcela e/ou interposto agravo de instrumento sem reforma da decisão, desde logo e sem nova conclusão, determino o CANCELAMENTO da distribuição.

Intime-se.

Em razões recursais, após breve síntese dos fatos, busca a reforma da decisão. Esclarece que é um condomínio destinado a moradores de baixa renda, o qual integra o Programa Minha Casa, Minha Vida. Alega que as despesas referidas pela magistrada, na realidade, tem relação com o seu alto número de unidades residenciais, que, por força disso, inevitavelmente demandará mais gastos. Refere que os documentos acostados aos autos comprovam sua condição de hipossuficiência, assim como evidenciam que o condomínio, recentemente, experimentou o saldo negativo de R$91.570,12. Pontua que detém uma taxa de inadimplência em torno de 30%. Informa que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o comprometimento de suas funções, vez que busca o deferimento do beneplácito, assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXXIV, e pelo Código de Processo Civil, no seu artigo 98. Alude à Súmula n° 481 do STJ. Postula pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo, bem como pelo provimento do presente agravo.

Desnecessária a intimação da parte adversa para contra-arrazoar, pois o deferimento da gratuidade da justiça poderá ser impugnado oportunamente, nos termos do artigo 100 do CPC1.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil de 20152.

Outrossim, passo ao julgamento monocrático, com fulcro no Enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ3 e no artigo 206, XXXVI do RITJRS4, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte apresenta entendimento dominante, tendo sido objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a este Órgão julgador.

Aliás, cumpre salientar que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria, em virtude da delegação outorgada pelo Órgão colegiado, quando esta encontre, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida.

Assim, sendo essa a situação do caso concreto, passo ao enfrentamento.

Primeiramente, refiro que o presente tema é recorrente nesta Corte, contudo, também é comum a confusão entre os institutos da assistência judiciária gratuita e da gratuidade judiciária (justiça gratuita), beneplácito este, de fato, pleiteado nestes autos, sendo relevante tecer algumas considerações sobre a matéria.

Nesse passo, cumpre ressaltar que a gratuidade judiciária ou justiça gratuita compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu provimento final.

Nas palavras de Rogério Nunes de Oliveira a gratuidade judiciária é “a isenção total, parcial ou diferida, do pagamento das despesas necessárias à realização de um direito subjetivo ou de uma faculdade jurídica, tanto no plano judicial quanto no extrajudicial, conferida a pessoa carente de recursos econômico-financeiros”5.

Tal beneplácito, e o seu respectivo alcance, encontra-se normatizado no artigo 98 do CPC/15, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do...

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