Decisão Monocrática nº 51806256520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-12-2022

Data de Julgamento17 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51806256520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003057977
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5180625-65.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de regulamentação de guarda e direito de convivência cumulado com alimentos. ACORDO ENTABULADO PELOS LITIGANTES, SUPERVENIENTEMENTE À INTERPOSIÇÃO DA INCONFORMIDADE, VERSANDO SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. decisão por ato da relatora. art. 932 do CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FILIPE P. M. contra decisão que, nos autos da ação de regulamentação de guarda e direito de convivência, cumulada com fixação de alimentos, que lhe é movida por FERNANDA P. M., (1) deferiu o pedido de guarda provisória unilateral da filha Lívia à genitora, (2) indeferiu os pedidos alternativos formulados ao evento 45 ("que o valor da pensão alimentícia seja reduzido para descontar o valor da escola e do plano de saúde e determinar que o requerido faça os referidos pagamentos in natura"), e (3) e estabeleceu a convivência paterno-filial nos seguintes termos: (i.) aos domingos alternados, das 9h às 20h; (ii.) nas quartas-feiras, a partir do término do período escolar até o início do período letivo do dia seguinte; entendida como visitação ordinária, sem prejuízo de que a ampliação do período de convivência seja posteriormente ajustado pelas partes. Restou assegurada à genitora a convivência com a filha no dia das mães e garantida aos genitores, em seus respectivos aniversários, a convivência com a infante, observando-se a alternância. Quanto aos aniversários de Lívia, a convivência sucederá de forma alternada, no mesmo horário fixado para visitação ordinária, a iniciar pela genitora. No período de férias escolares, a fim de intensificar a convivência, a visitação sucederá aos sábados e domingos alternados, contudo sem pernoite, nos mesmos horários da visitação ordinária. Nos feriados, a convivência será alternada, independentemente do período de visitação ordinária, iniciando-se com a genitora. Por fim, nas festividades de final de ano (Natal e Ano-Novo), o direito de conviver com as filha sucederá de forma alternada e sucessiva. Neste ano, se não houver ajuste diverso entre os genitores, os filhos permanecerão com o pai no Natal e com a mãe no Ano-Novo. Confira-se (evento 83, DESPADEC1):

"Vistos.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

A classificação de documentos como "pedido de liminar" ou algo do gênero, quando não corresponder à realidade processual, acarreta embaraço ao serviço jurisdicional e consequente atraso no tramitar não só do processo em questão mas também dos demais que tramitam nesta unidade jurisdicional.

Tal é a conduta processual da requerente, conforme extraio a partir dos eventos 64, 68 e 73.

Veja-se que, nos termos do art. 80, V e VI, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer ato do processo, assim como aquele que provocar incidente manifestamente infundado.

Com a devida vênia, assevero que a conduta processual da demandante em muito se assemelha às hipóteses exemplificativas de litigância de má-fé acima descritas.

Deste modo, ADVIRTO a demandante que, em caso de reiteração de tais condutas, poderá sobrevir-lhe condenação ao pagamento de multa de até 10% sobre o valor corrigido da causa ou até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, nos termos do art. 81, caput e § 2º, do CPC.

DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO

Em contestação, o requerido postulou, antecipatoriamente, o suprimento do consentimento materno para autorizar a permanência da infante no Colégio Espírito Santo, para o ano letivo de 2022.

Na decisão de evento 47 posterguei a apreciação para após a manifestação da requerente e do Ministério Público.

Ao que tudo indica, sobreveio a perda do objeto da tutela provisória almejada.

De qualquer modo, saliento que, em sendo a guarda exercida unilateralmente pela genitora - conforme tópico específico infra -, tenho que a ela incumbe tal decisão, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pelo requerido.

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA

A requerente interpôs embargos de declaração contra a decisão de evento 12. Sustentou, em síntese, a ocorrência de omissão em razão da não apreciação do requerimento de guarda provisória, da limitada apreciação do conjunto probatório e da falta de apreciação do pedido de quebra de sigilo bancário. Postulou a reforma da decisão (Evento 43).

Os embargos foram recebidos e foi oportunizada manifestação ao requerido (Evento 47).

Sobreveio manifestação pelo requerido (Evento 55).

É o relato.

Decido.

Em relação à suposta deficiente apreciação das provas anexas à exordial, saliento que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, pretendendo a parte embargante tão-somente a reforma da decisão.

Por outro lado, com razão a embargante no que diz respeito à ausência de apreciação do pedido de guarda provisória e do pedido de quebra de sigilo bancário, os quais serão aqui apreciados.

Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela requerente, para sanar a omissão evidenciada e decidir os pedidos até então não apreciados.

Da guarda provisória

Na hipótese dos autos é incontroverso o exercício da guarda fática pela genitora, pendendo controvérsia apenas em relação à modalidade almejada pelas partes, isto é, se compartilhada - com base residencial materna - ou unilateral pela genitora.

Ademais, na esteira do que dispõe o art. 375, do CPC, ao magistrado cabe aplicar "as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece".

Diante da referida autorização legal, assim como...

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