Decisão Monocrática nº 51808545920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 20-01-2022

Data de Julgamento20 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51808545920218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001528553
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5180854-59.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: DARCI SBERSE

AGRAVADO: PALMIRA PORTO DA ROSA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PODERES DO JUIZ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AO JUIZ INCUMBE DETERMINAR OS ATOS PROBATÓRIOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC/15, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO. Circunstância dos autos em que a tese de defesa é de que os pagamentos foram realizados mediante depósito em conta; e se impõe reparo na decisão para assegurar ofício à instituição bancária para informar a existência de depósitos no período e valores apontados nos autos.

RECURSO EM PARTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DARCI SBERSE agrava da decisão proferida nos autos dos embargos à execução que opôs em face de PALMIRA PORTO DA ROSA. Constou da decisão agravada:

Vistos.
Indefiro o pedido de expedição de ofício nos moldes formulados (evento 63), tendo em vista a não concordância do embargado e a impossibilidade de expedição requerendo os depósitos identificados, pelas razões já expostas.

Intimem-se.

Nas razões sustenta que o agravante procedeu na interposição dos embargos à execução, postulando dentre outras medidas fosse oficiado o Banco do Brasil para que trouxesse ao bojo dos autos os extratos bancários da agravada, no período compreendido entre os meses de agosto de 2013 a julho de 2018, bem como a totalidade dos boletos emitidos em nome do embargante neste mesmo período de tempo; que tal fato se dá, pois o agravante procedeu no pagamento de algumas parcelas por meio de depósito bancário na conta da agravada; que em razão do alongado espaço de tempo, os comprovantes acabaram por se perder, especialmente, por causa do furto ocorrido no estabelecimento comercial do agravante (dia 19.11.2018), que culminou na destruição de inúmeros documentos dentre eles estavam os recibos de pagamentos da recorrida (ocorrência já aportada aos autos); que a única forma de demonstrar os pagamentos, é por meio, da juntada dos extratos bancários da conta da agravada, bem como dos boletos emitidos em nome do agravante; que é a única forma de comprovar os pagamentos, já que o agravante não possui tais documentos; que o Juízo da instância piso, em momento pretérito, obrou em obrou em determinar a intimação da agravada para se manifestar acerca do pedido de expedição de ofício para a casa bancária; que agravada em sua manifestação entendeu que somente poderiam ser solicitados os comprovantes de depósito identificados; que o agravante nos meses em que os boletos não foram enviados tempestivamente, o embargante acabou por fazer o depósito bancário na conta da embargada no Banco do Brasil; que os depósitos realizados não foram identificados, portanto, a manifestação da agravada em nada contribuiria para o correto deslinde da quaestio; que o Juízo “a quo” entendeu por indeferir “o pedido de expedição de ofício nos moldes formulados, tendo em vista a não concordância do embargado e a impossibilidade de expedição requerendo os depósitos identificados, pelas razões já expostas” (evento 67); que obviamente que a agravada iria se opor ao pedido realizado pelo agravante, pois ela tem conhecimento de que os depósitos realizados em sua conta bancária não foram identificados; que a única forma do agravante ter êxito na comprovação dos pagamentos é através da expedição de ofício para a casa bancária fazer a juntada dos extratos da conta corrente da autora, bem como dos boletos emitidos em nome do agravante; que a decisão recorrida beneficia de forma equivocada a agravada que culminará no seu enriquecimento ilícito, pois muito embora tenha o agravante demonstrado quais os pagamentos foram realizados, não possui o competente comprovante de pagamento; que importa que a parte agravante, parte agravante, desde o inicio, impossibilitada do acesso a extrato da agravada para demonstrar que houve o pagamento de parcelas, foi diligente em requerer a referida produção de prova ainda em sede de embargos a execução, não podendo tal pedido ser indeferido sob o argumento acima declinado; que desde a interposição dos embargos a execução, o agravante demonstrou de forma insofismável a necessidade da expedição de ofício para a casa bancária, pois voluntariamente a agravada não iria fazer a juntada de seus extratos bancários; que a decisão vergastada impedirá que o agravante obtenha êxito na demonstração dos pagamentos realizados; que na hipótese em comento, o indeferimento do ofício, causará dano irreparável ao agravante, pois não terá condições de comprovar determinados pagamentos realizados a agravada. Postula o provimento do recurso.

A parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões (evento nº 13).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da...

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