Decisão Monocrática nº 51809091020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-06-2022
Data de Julgamento | 28 Junho 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51809091020218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002352576
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5180909-10.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO FAMÍLIA. AÇÃO de revisão de alimentos. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. ônus do alimentando. alteração da situação fática comprovada. EM SE TRATANDO DE ALIMENTOS DECORRENTES DA FILIAÇÃO, CUMPRE AOS PAIS, PRIMEIRAMENTE, PROVER A MANUTENÇÃO DE SEUS FILHOS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 1.566, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. TAL NECESSIDADE É PRESUMIDA QUANDO SE TRATA DE FILHO MENOR DE IDADE, DECORRENDO A OBRIGAÇÃO DO PODER FAMILIAR. POR OUTRO LADO, VERIFICADA A MAIORIDADE, CESSA A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE E A OBRIGAÇÃO PASSA A SER ANALISADA SOB A PERSPECTIVA DA RELAÇÃO DE PARENTESCO, APENAS. NO CASO EM APREÇO, os alimentandos são maiores de idade, são capazes e estão aptos para o trabalho, PODENDO, ASSIM, BUSCAR SEU SUSTENTO E CRESCIMENTO PROFISSIONAL. por sua vez, o alimentante comprovou a SUA significativa alteração FINANCEIRA, O QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTHUR M. K. e IASMIN K. contra decisão que, nos autos da ação de revisão de alimentos ajuizada por MARCOS K., reduziu provisoriamente os alimentos para 1,4 salários mínimos nacionais.
Em suas razões recursais, a parte recorrente defendeu que a redução substancial de 50% da verba alimentar põe em risco seus sustentos, pois se encontram em formação acadêmica. Disse que Iasmin é natural de Lajeado e atualmente cursa Fonoaudiologia na UFRGS, possuindo inúmeras despesas em razão de morar fora da sua cidade natal. Alegou que Arthur frequenta escola Madre Bárbara em Lajeado, arcando com mensalidades da instituição. Asseverou que o alimentante não comprovou a redução das suas condições financeiras. Postulou o provimento do agravo de instrumento para o fim de cassar a decisão que determinou a redução dos alimentos.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
A D. Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.
É o relatório.
Decido.
Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.
A inconformidade, adianto, não prospera.
Inicialmente, saliento que, em se tratando de alimentos decorrentes da filiação, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566,...
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