Decisão Monocrática nº 51809183520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-09-2022

Data de Julgamento13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51809183520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002712591
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5180918-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento de sentença - acordo homologado em ação de divórcio. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IGP-M À CONDENAÇÃO. CABIMENTO. INDEXADOR QUE MELHOR RECOMPÕE AS PERDAS INFLACIONÁRIAS. SENTENÇA CONFIRMADA.

A aplicação do IGP-M trata-se de medida usualmente adotada nas demandas judiciais, para fins de atualização monetária, utilizado pelo Poder Judiciário, de forma geral, sendo o que melhor reflete as perdas inflacionárias, mormente diante da ausência de previsão acerca da incidência de outro índice em título executivo judicial.

Hipótese em que restou correta a aplicação do índice do IGP-M para a correção monetária do valor da condenação, o qual visa a recomposição do valor devido pela parte e acompanha os índices da inflação, bem como o valor de bens e serviços pagos por toda a população, sem distinção de renda, tratando-se de parâmetro corretamente aplicado ao caso dos autos, não merecendo reforma a sentença no ponto.

Precedentes TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

VALDOMIRO B. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 106, nos autos do "cumprimento de sentença" que lhe move ANGELA M.B., a qual julgou improcedente o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença manejada, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 106):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na impugnação manejada, nos termos da presente fundamentação.

Sem custas e honorários, em se tratando de mero incidente.

Com o trânsito em julgado, remeta-se ao Ccalc, para cálculo geral e atualizado e, após, voltem para os atos de ultimação da penhora.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, aduz, a sentença merece reforma, no que tange ao índice de correção monetária aplicado à condenação, qual seja, o IGP-M, em virtude deste acarretar maior prejuízo ao executado.

Assevera, diferentemente do IGP-M, os índices IPCA-E, INPC e IPCA não se demonstraram excessivamente desviantes a ponto de resultar em verdadeiro fator de desequilíbrio obrigacional e enriquecimento sem causa do credor.

Propõe a aplicação do IPCA-E ou INPC, cuja incidência se mostra mais condizente com a realidade inflacionária nacional, em atenção ao equilíbrio da prestação em relação à evolução do valor nominal da dívida.

Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese. Postula pela alteração do índice aplicado à condenação, nos termos das razões expostas. Pugna pela antecipação da tutela recursal.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a adoção do IGP-M, aplicando-se à condenação os índices de IPCA-E ou INPC.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes realizaram acordo judicial, nos autos da ação de divórcio cadastrada sob o nº 017/1.17.0005526-1, no qual o agravante/executado restou condenado a depositar na conta da exequente/agravada o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, consoante sentença de homologação do acordo proferida, com trânsito em julgado em 09/10/2017 (documento 4 do Evento 01), encontrando-se em execução, pelo rito da penhora, ajuizada em 15/03/2021, o débito correspondente ao período compreendido entre 10/10/2017 e 10/01/2021, equivalente à quantia de R$ 7.253,13 (sete mil, duzentos e cinquenta e três reais e treze centavos).

Na impugnação apresentada (Evento 15), o devedor alega que deixou de pagar prestações da dívida em razão da pandemia, que lhe ocasionou severa crise financeira, além de mencionar o pagamento parcial da parcela constante no cálculo da parte credora, a saber: (a) 10/11/2017, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme consta do comprovante...

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