Decisão Monocrática nº 51812068020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 14-09-2022

Data de Julgamento14 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51812068020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002715811
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5181206-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

AGRAVANTE: SIMONE JOELMA LOPES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

A competência se define pela causa de pedir e pedidos que constam da petição inicial. Conforme art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara-se a acidente do trabalho as doenças ocupacionais adquiridas pelo segurado do INSS no ambiente de trabalho. Caso em que a autora pretende restabelecimento de auxílio-doença acidentário da espécie 91. Competência da Justiça Estadual Comum.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMONE JOELMA LOPES contra decisão que, na ação previdenciária movida em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, declinou da competência para a Justiça Federal.

Em suas razões, a agravante alegou que foi deferido auxílio-doença da espécie 91, pretende a concessão do auxílio-doença alegando ter adquirido doença ocupacional. Defendeu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa. Pediu provimento.

É o relatório.

Decido.

Primeiramente, registro que é cabível o agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre competência, ainda que a matéria não esteja elencada no art. 1.015 do CPC, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.696.396-MT, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018, firmou posicionamento no sentido de que: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.".

No mérito, prospera o recurso.

Conforme petição inicial, a segurada do INSS pretendeu a concessão de auxílio-doença alegando ter adquirido patologia ocupacional e , conforme art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara-se também ao acidente do trabalho a doença desencadeada no ambiente de trabalho. Até porque na seara administrativa já lhe foi concedido o benefício da espécie 91, que é acidentária.

Nesta hipótese, considerando que a competência se define pela petição inicial, compete à Justiça Estadual Comum julgar a causa, sendo que se eventualmente durante a instrução probatória for constatado que não se tratou de acidente de trabalho, a demanda será julgada improcedente.

Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CABIMENTO DO RECURSO. O STJ, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.909/RS, ENTENDEU POSSÍVEL A INTERETAÇÃO ANALÓGICA OU...

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