Decisão Monocrática nº 51812068020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 14-09-2022
Data de Julgamento | 14 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51812068020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002715811
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5181206-80.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)
RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVANTE: SIMONE JOELMA LOPES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
A competência se define pela causa de pedir e pedidos que constam da petição inicial. Conforme art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara-se a acidente do trabalho as doenças ocupacionais adquiridas pelo segurado do INSS no ambiente de trabalho. Caso em que a autora pretende restabelecimento de auxílio-doença acidentário da espécie 91. Competência da Justiça Estadual Comum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMONE JOELMA LOPES contra decisão que, na ação previdenciária movida em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, declinou da competência para a Justiça Federal.
Em suas razões, a agravante alegou que foi deferido auxílio-doença da espécie 91, pretende a concessão do auxílio-doença alegando ter adquirido doença ocupacional. Defendeu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa. Pediu provimento.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, registro que é cabível o agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre competência, ainda que a matéria não esteja elencada no art. 1.015 do CPC, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.696.396-MT, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018, firmou posicionamento no sentido de que: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.".
No mérito, prospera o recurso.
Conforme petição inicial, a segurada do INSS pretendeu a concessão de auxílio-doença alegando ter adquirido patologia ocupacional e , conforme art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara-se também ao acidente do trabalho a doença desencadeada no ambiente de trabalho. Até porque na seara administrativa já lhe foi concedido o benefício da espécie 91, que é acidentária.
Nesta hipótese, considerando que a competência se define pela petição inicial, compete à Justiça Estadual Comum julgar a causa, sendo que se eventualmente durante a instrução probatória for constatado que não se tratou de acidente de trabalho, a demanda será julgada improcedente.
Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CABIMENTO DO RECURSO. O STJ, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.909/RS, ENTENDEU POSSÍVEL A INTERETAÇÃO ANALÓGICA OU...
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