Decisão Monocrática nº 51812942120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51812942120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003142301
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5181294-21.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000609-63.2020.8.21.4001/RS

TIPO DE AÇÃO: Propriedade

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Na origem tramita inventário de bens deixados por morte de NOEMA V. F., avó paterna do inventariante, MATHEUS E.F.

No evento 100, DESPADEC1 foi proferida a decisão agravada, mediante a qual foi reconsiderada a decisão do evento 40, que admitira a cumulação do inventário da mãe, NOEMA, com o do seu filho, PAULO R. F., sob o fundamento da existência de herdeiros diversos (art. 672, inc. I, do CPC).

MATHEUS, agravante/requerente, alega que: (1) em petição do evento 38 foi postulada a tramitação conjunta do inventário de Paulo Ricardo com o de Noema, sua mãe, o que foi autorizado na decisão do evento 40; (2) a herdeira NAURA se opôs ao pedido, sendo proferida a decisão agravada, no evento 100; (3) NOEMA faleceu viúva em 03/05/2019, deixando dois herdeiros necessários, os filhos PAULO RICARDO e NAURA, porém PAULO RICARDO faleceu logo em seguida, em 28/05/2019, deixando como herdeiro seu filho, o inventariante MATHEUS; (4) o falecido não deixou bem próprio a inventariar, apenas seu quinhão hereditário, ainda não recebido, decorrente da abertura da sucessão de NOEMA; (5) a partilha do quinhão hereditário de PAULO RICARDO depende da partilha no inventário da sua mãe; (6) dependência de uma partilha em relação à outra autoriza a cumulação, nos termos do inc. III do art. 672 do CPC; (7) se trata de mesma herança, composta de dois únicos lotes, não havendo mais outros bens, nem outros herdeiros; (8) não há prejuízos para a herdeira NAURA, que se opõe ao pedido com alegação genérica, tampouco haverá tumulto processual. Requer o provimento, de plano, do recurso, para autorizar a cumulação dos inventários de NOEMA e de PAULO RICARDO ou, não sendo este o entendimento, que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, evitando, assim, a baixa e descadastramento do espólio de PAULO RICARDO F. do processo originário, com final provimento do agravo, nesses termos.

O recurso foi recebido com efeito suspensivo (evento 05), sendo determinada a intimação da herdeira NAURA para responder, querendo.

Não houve contrarrazões.

Sem intervenção do Ministério Público, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

MATHEUS, ora agravante, requereu a abertura do inventário de sua avó, NOEMAV.F., falecida em 03/05/2019, sendo nomeado inventariante (evento 17).

Indicou como herdeiros filhos NAURA A.F. e PAULO RICARDO F.. Seu pai, que faleceu poucos dias depois, em 28/05/2019.

No evento 34 MATHEUS fez aditamento ao pedido inicial, requerendo a cumulação de inventários, da avó, NOEMA, e do seu genitor, PAULO RICARDO, o que foi deferido no evento 40.

NAURA foi habilitada nos autos e peticionou no evento evento 70, PET1, sustentando que é desnecessária a cumulação de inventários, prática que tem se mostrado contraproducente, principalmente quando não são os mesmos herdeiros a partilhar os espólios.

De sorte que, após peticionamentos de ambas as partes, foi proferida a decisão agravada, nos seguintes termos:

Vistos.

Reconsidero a decisão do evento 40, pois não é possível a cumulação do inventário da mãe com o seu filho, em razão da existência de herdeiros diversos (art. 672, I do Código de Processo Civil).

Não se sustenta a decisão, d.m.v.

O art. 672 do CPC, em seus incisos, elenca as hipóteses legais autorizativas do processamento de inventário conjunto, a saber:

Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Como exposto na doutrina, em obra comentando o novo Código de Processo Civil1, o propósito da citada norma é a economia processual:

Cumulação de inventários. Trata o art. 672 sub examine da cumulação de inventários destinados à partilha de heranças de pessoas diversas. 1.1. O intuito, evidentemente, é concentrar-se a atividade jurisdicional de inventário de bens de patrimônios que guardem em si alguma relação, seja relativamente às figuras das pessoas falecidas, seja relativamente às figuras dos herdeiros e sucessores. A economia processual, gerando ganho de tempo com o menor dispêndio de esforços financeiros e processuais possíveis, é o escopo.

Com dito, as certidões dos óbitos juntadas aos autos de origem corroboram que NOEMA faleceu viúva, deixando os dois filhos nomeados ao início. Quanto a PAULO RICARDO, na respectiva certidão foi qualificado como solteiro, tendo deixado como único herdeiro o filho MATHEUS, recorrente (evento 1, CERTOBT5).

Os autores das heranças são mãe e filho, respectivamente, NOEMA e seu filho pós-morto, PAULO RICARDO.

De sorte que os únicos herdeiros são NAURA, filha de NOEMA, e MATHEUS, filho de PAULO RICARDO, que não deixou bem próprio a inventariar, a não ser o seu quinhão hereditário, pela abertura da sucessão da genitora.

Outrossim, como bem a partilhar foram indicados dois lotes localizados em loteamento dentro de todo maior da área objeto da matrícula nº 123.392 do Registro Imobiliário da 3ª Zona de Porto Alegre (evento 27, MATRIMÓVEL2 e evento 55, PET1).

Nesse contexto, vê-se que há induvidosa dependência de uma das partilhas em relação à outra. Além disso, o número de sucessores das respectivas...

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