Decisão Monocrática nº 51812962520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-05-2022
Data de Julgamento | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51812962520218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002235729
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5181296-25.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
INVENTÁRIO. PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOs. CABIMENTO IN CASU. 1. O INVENTARIANTE EXERCE A FUNÇÃO DE AUXILIAR DO JUÍZO E DEVE PROCEDER SEMPRE COM A MAIOR DILIGÊNCIA E TRANSPARÊNCIA, ADMINISTRANDO OS BENS DO ESPÓLIO E ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O DESFECHO CÉLERE DO INVENTÁRIO. 2. É CABÍVEL A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOs a instituições bancárias, COM O FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS EM NOME Da FALECIDa POR OCASIÃO DA ABERTURA DA SUCESSÃO, QUANDO o INVENTARIANTE NÃO OBTEVE ÊXITO EM TER ACESSO A TAL INFORMAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação da inventariante VALDIR A. DE O. com a r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à a instituições bancárias, sob o fundamento de que cabe à parte diligenciar acerca da existência de bens a serem partilhados em face do falecimento de ADRIANA A. DE O.
Sustenta o recorrente que a decisão recorrida merece reforma, pois cabível a determinação de que haja a verificação junto as instituições financeiras, a fim de que preste informações acerca da existência de valores em contas bancárias em nome da falecida por ocasião da abertura da sucessão, pois se trata de diligência necessária à averiguação da extensão do patrimônio inventariado. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático, e adianto que merece provimento o recurso.
Com efeito, trata-se da insurgência do inventariante com o indeferimento do seu pedido de expedição de ofício as instituições bancárias, a fim de que sejam prestadas informações referentes a possibilidade de existência de saldos em contas ou aplicações em nome da falecida e tenho que, efetivamente, merece properar a pretensão recursal.
Ora, a diligência pretendida pelo inventariante mostra-se como a única forma passível de assegurar a obtenção da informação indispensável para a ultimação do inventário, devendo ser destacada a peculiaridade do presente caso, na qual o inventariante estar com dificuldade em obter acesso a tais dados, pois, o patrimônio que tinha conhecimento...
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