Decisão Monocrática nº 51816735920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 19-11-2022

Data de Julgamento19 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51816735920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003011257
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5181673-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A.

AGRAVANTE: BORRACHAS VIPAL S/A

AGRAVADO: ADALBERTO MAFRA MORENO

AGRAVADO: A M MORENO PNEUS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - DESISTÊNCIA DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. AO RECORRENTE É ASSEGURADO DESISTIR DO RECURSO INDEPENDENTE DO CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA, O QUE IMPLICA EM SUA EXTINÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO.

DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. E BORRACHAS VIPAL S/A agravam da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que promovem em face de ADALBERTO MAFRA MORENO E A M MORENO PNEUS LTDA. Constou da decisão agravada:

Vistos.
A fim de evitar futuras nulidades, EXPEÇA-SE mandado de citação por Oficial de Justiça, nos termos da decisão de Evento 4.

Após, voltem conclusos para análise dos pedidos retro.

A decisão foi alvo de embargos de declaração, os quais assim restaram apreciados (evento nº

Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em relação à decisão proferida no evento 17.

Tempestivos os embargos, deles conheço.

É o relato.
Nos termos do artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.

No presente caso, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, nos seguintes termos:
1.
A decisão não foi omissa em relação ao pedido de penhora online, via Sisbajud, e inclusão em cadastros de inadimplentes sobre o executado Sr. Adalberto, que já está formalmente citado nos autos, apenas postergou-se tal análise.
2. Quanto à determinação da citação por carta precatória dos Executados, corrijo erro material, uma vez que o Sr. Adalberto já está citado, Evento 10, AR1.
3. Quanto à citação da empresa A M Moreno Pneus Ltda, corrijo erro material, determinando que a CITAÇÃO por via postal, na pessoa do seu representante legal e único sócio, o Sr. Adalberto Mafra Moreno, devendo a postagem ser endereçada ao domicílio onde este se encontra, qual seja: Rua Padre Agostinho, 1835, apt. 1601, Bigorrilho, Curitiba-PR, CEP 80710-000.
Intimem-se.

Nas razões sustentam que o agravado Adalberto já está citado, é devedor solidário da obrigação líquida certa e exigível, não efetuou o pagamento da dívida nem prestou qualquer tipo de garantia ao juízo e há decisão já preclusa indeferindo o seu pedido de efeito suspensivo sobre a execução; que as medidas requeridas respeitam a ordem de atos constritivos estabelecidos pelo CPC e que há fundado receio de que o agravado esteja ocultando o seu patrimônio; que o Juízo simplesmente se negou a apreciar o pedido, afirmando que postergaria a sua análise para um momento oportuno, sem justificar o porquê dessa postergação e quando seria o momento oportuno; que o agravado é devedor solidário e integral da dívida executada e figurou como garantidor fidejussório, responsabilizando-se integral e solidariamente pelas obrigações ali assumidas e renunciando ao benefício de ordem; que o agravado é o único sócio pessoa física e representante legal da AM Moreno; que para fins práticos a AM Moreno já está ciente da execução e poderia muito bem comparecer formalmente aos autos para prestar algum tipo de garantia, caso fosse sua intenção; que o agravado tem se aproveitado da sua posição de “Diretor da Ivo Recap” para realizar deliberada confusão patrimonial, tanto em relação aos respectivos patrimônios de cada uma das PJs quanto do seu próprio patrimônio pessoal e familiar; que a probabilidade do direito decorre do fato de que não há nenhuma justificativa processual ou legal que impeça a realização dos atos de constrição requeridos; que o perigo de dano decorre do risco de fraude à execução que pode ocorrer em razão da ocultação do patrimônio do Adalberto e de sua empresa, AM Moreno; requer a imediata realização de penhora online e inclusão do agravado Adalberto em cadastros de inadimplentes. Postulam pelo provimento do recurso.

Sobreveio petição dos agravantes postulando a desistência do recurso (evento nº 8).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O recurso merece análise particular. Fundamento.

DESISTÊNCIA DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.

O recorrente tem assegurado o direito de desistir do recurso independente do consentimento da parte adversa, como disposto no CPC/15:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Sobre a desistência do recurso, pertinente destacar a lição de Humberto Theodoro Junior:

Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta vontade de que não seja ele submetido a julgamento. Vale por revogação da interposição. A desistência, que lhe é exercitável a qualquer tempo, não depende da anuência do...

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