Decisão Monocrática nº 51816891320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51816891320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002943639
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5181689-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. INCONFORMIDADE COM RELAÇÃO À NOMEAÇÃO DE EXPERT PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO INCABÍVEL.
1. O PROCESSO CIVIL É ORIENTADO PELO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO, SEGUNDO O QUAL OS ATOS PROCESSUAIS PRODUZEM EFEITOS IMEDIATOS, DESDE O MOMENTO EM QUE PRATICADOS, O QUE INVIABILIZA A SUA CORREÇÃO OU MODIFICAÇÃO PARA QUALQUER FINALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 200, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
2. SE A PARTE INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DEIXOU DE IMPUGNAR TODA A MATÉRIA DECIDA, NÃO PODE MANEJAR UM SEGUNDO RECURSO TENDO POR OBJETO A MESMA DECISÃO, ESPECIALMENTE QUANDO SE VERIFIQUE TAMBÉM OCORREU A PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Genecy Peres da Rosa, inconformada com decisão da 2ª Vara Cível de Osório, nos autos do inventário do espólio de Norlê Bossle da Rosa, a qual indeferiu a pretensão de substituição de perito nomeado para realizar a apuração de haveres em sociedade empresária de que o autor da herança era sócio, tendo como agravados os herdeiros filhos, Felipe da Rosa, Júlia da Rosa Pinheiro, Mateus da Rosa e Tiago da Rosa.

Aduziu a agravante, em síntese, que os agravados requereram a realização de perícia contábil para apuração dos haveres da empresa deixada pelo falecido. Ponderou que a nomeação de perito é desnecessária, visto que a apuração de haveres poderia ser realizada pelo próprio contador da empresa, que ainda está ativa. Defendeu que o pagamento do perito deve ser suportado pelos agravados, visto que requereram a perícia. Asseverou que não concordou com a proposta de honorários da perita nomeada pelo Juízo, despesa que reputou desnecessária, haja vista que o contador contratado pela empresa também é pago com recursos do espólio. Salientou que o fato de o contador particular ter vínculo contratual com a empresa não lhe retira a imparcialidade. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso e reforma da decisão, a fim de que os honorários periciais sejam suportados pelos recorridos ou, subsidiariamente, seja substituído o perito nomeado pelo contador da empresa.

Vieram os autos conclusos em 13/09/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

O presente recurso é manifestamente inadmissível, porquanto versa sobre matéria preclusa.

Com efeito, o Juízo a quo proferiu, na data de 16/05/2022, a seguinte decisão (evento 121):

Vistos.

1. Em que pese os argumentos da meeira no EV. 82, a ordem legal do CPC para exercício da inventariança não possui teor de observância obrigatória, cabendo a qualquer um dos herdeiros, e até mesmo credores do de cujus, postular seu exercício, quando transcorrido o prazo legal para abertura do inventário.

Sendo assim, não tendo a companheira sobrevivente providenciado o início do inventário, qualquer um dos legitimados poderia ter sido nomeado inventariante, sendo que neste caso não há qualquer ressalva a ser feita na conduta do inventariante nomeado.

Portanto, INDEFIRO o pedido de substituição do inventariante.

2. Sobre os pedidos formulados no EV. 89, reiterados no EV. 114, considerando que não há interesse dos herdeiros na manutenção da empresa, necessária a apuração de haveres e liquidação da quota do de cujus na sociedade Bossle & Peres LTDA, na forma...

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