Decisão Monocrática nº 51817368420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-02-2023

Data de Julgamento03 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51817368420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003269685
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5181736-84.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento de sentença de alimentos. rito da coerção pessoal. pedido de decreto de prisão. indeferimento mantido. caso concreto em que as prestações de alimentos foram objeto de revisão em ação de conhecimento e o alimentante vem mantendo o pagamento dos alimentos em dia há cerca de três anos. débito que perdeu a atualidade.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINE R. P., menor representada pela genitora, inconformada com a decisão proferida no Evento 209 - processo de origem, que nos autos do cumprimento de sentença de prestar alimentos, rito da prisão, ajuizada contra SÉRGIO LUIZ DE S. P., indeferiu o pedido de prisão do executado, em razão da perda da atualidade do débito.

Nas razões, em síntese, refere que o provimento judicial agravado contraria decisão desta Corte, proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5019653-92220.821.7000, a qual determinou a prisão civil do devedor.

Requer o provimento do recurso para decretar a prisão civil do agravado.

O recurso foi recebido no único efeito (evento 5, DESPADEC1).

Com as contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1) e parecer do Parquet (evento 14, PARECER1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que são objeto do cumprimento de sentença as prestações de alimentos vencidas nos meses de março a maio do ano de 2016, além de outras vencidas no curso do processo.

Em que pese tenha sido decretada a prisão civil do alimentante, ela não foi realizada diante das peculiares circunstâncias ocorridas no curso do processo, culminando com a suspensão do respectivo mandado durante a pandemia da COVID-19 (evento 39, ação originária).

Ocorre que, atualmente, o alimentante tem mantido os pagamentos de alimentos em dia desde o início do ano de 2020, bem como a obrigação foi objeto de revisão em ação de conhecimento.

Partindo dessas premissas e atentando para o princípio da menor onerosidade das execuções, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Nesse sentido também é o parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maria Regina Fay de Azambuja. Confira-se:

"(...)

Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizado por CAROLINA em face de SERGIO pelo rito da coerção pessoal (art. 528, §3° e §7°, CPC), visando à cobrança de parcelas alimentares inadimplidas referentes aos meses de março, abril e maio/2016, que perfaziam o valor de R$ 2.403,60, bem como as vincendas no curso da demanda (evento 1 – OUT6, fls. 54/57, ação originária).

Não acolhida a justificativa apresentada pelo executado, foi decretada sua prisão civil, pelo prazo de 30 dias, em regime fechado (evento 1 – OUT7, fls. 30/31), mantida pelo Egrégio TJRS (evento 1 – OUT7, fls. 53/57,...

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