Decisão Monocrática nº 51818770620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 16-09-2022

Data de Julgamento16 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51818770620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002733865
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5181877-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio

RELATOR(A): Desa. ELISABETE CORREA HOEVELER

AGRAVANTE: AC AGROPECUARIA LTDA

AGRAVADO: JULIANO PEREZ RODEL

EMENTA

AGRAvo de instrumento. ação de execução de título extrajudicial. 1) noticiada a RENÚNCIA DO MANDATO, compete ao prOCURADOR OBSERVAR os termos do art. 112, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2) Para a penhora de veículo pelo sistema RENAJUD, desnecessária a apresentação prévia de certidão do crva.

nA HIPÓTESE, A ADVOGADA DO EXECUTADO, A QUAL está a RENUNCIAR O MANDATO, CONTINUARÁ A REPRESENTÁ-LO durante os 10 (dez) dias seguintes da intimação/comunicação da renúncia, desde que necessário para lhe evitar prejuízo, nos termos do art. 112, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

renajud é uma ferramenta eletrônica conferida ao juízo para satisfação das medidas executivas. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO imediata DA consulta e penhora de eventuais veículos encontrados em nome do executado, via sistema RENAJUD, sem necessidade de anterior esgotamento de diligências extrajudiciais. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO PARADIGMA REsp 1.112.943/MA - STJ.

o artigo 6º, parágrafo 1º, do Regulamento do Renajud não traz qualquer exigência de apresentação prévia de certidão do órgão de trânsito .

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida (Evento 27) nos autos da ação de execução de título extrajudicial. No referido decisum o magistrado de origem determinou a intimação do executado para constituir novo procurador, bem como indeferiu o pedido de penhora de veículos pelo sistema do RENAJUD, asseverando que a pesquisa deverá ser realizada pela parte interessada mediante a solicitação de certidão de veículos junto ao CRVA

Sustenta a agropecuária agravante que, no caso de o advogado pretender renunciar ao mandato outorgado pela parte, caberá ao causídico tomar as providências necessárias, conforme prevê o art. 112 do Código de Processo Civil. Refere que deve ocorrer a imediata penhora de veículo no sistema Renajud, sendo desnecessário apresentar certidão junto ao CRVA. Postula o provimento do recurso.

Autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

1- Considerando-se os termos do art. 112, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil1, o advogado que pretende renunciar ao mandato deverá comunicar a renúncia ao mandante. Além disso, o causídico continuará a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

In casu, a petição do Evento 24 da origem não supre a obrigação que consta no referido artigo. Competia a própria procuradora do executado comunicar a renúncia ao mandante, o que não fez. Porém, o magistrado de primeiro grau aceitou os termos da petição do Evento 24 e determinou a intimação do executado para constituir novo procurador.

Nesse cenário, cumpre assentar que, nos termos do parágrafo 1º do art. 112, do CPC, durante os 10 (dez) dias seguintes da intimação do executado, continuará Drª Letícia Rodrigues Soares, OAB/RS 86.116, a representá-lo, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

2 - Quanto à possibilidade de penhora de veículos pelo sistema Renajud, assiste razão à exequente.

Ocorre que a hodierna jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é remansosa ao...

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