Decisão Monocrática nº 51819386120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 21-09-2022

Data de Julgamento21 Setembro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51819386120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002739244
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5181938-61.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Des. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

AGRAVANTE: MARIA FERNANDA CAMARDELLI

AGRAVADO: FEDERACAO DOS SIND SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RGS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO COMPROVADO PELA PARTE AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF, DEVE SER NEGADO O PEDIDO.

PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. O PEDIDO DE CONCESSÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO SOMENTE VEIO A SER FORMULADO NAS RAZÕES DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA FERNANDA CAMARDELLI da decisão proferida nos autos da ação ordinária com pedido de apresentação de documentos ajuizada contra FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FESSERGS., nos seguintes termos:

"Vistos.

Indefiro o benefício da gratuidade judiciária.

Devidamente intimado a comprovar fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária (Eventos 4 e 12 ), a parte autora manifestou-se argumentando que já teria comprovado os seus rendimentos nos presentes autos (Evento 15).

Ocorre que a documentação anexada no Evento 1 diz com contracheques e comprovante de rendimentos, não se revelando suficiente a comprovar a carência econômica alegada, sobretudo porque não há como se perquirir a respeito de eventual existência de patrimônio.

Assim, à míngua de documentos tendentes a comprovar a alegada hipossuficiência econômica sustentada pela demandante, inviável se revela a concessão da benesse."

Em suas razões, a agravante requer a reforma da decisão, com a concessão da gratuidade judiciária. Aduz que a necessidade do benefício referido seria em decorrência da hipossuficiência e a necessária proteção processual por não ter condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento. Requer, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final.

É o relatório.

Passo a decidir.

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Primeiramente registro que, em tese, o julgamento de plano do presente recurso apenas seria possível se houvesse enquadramento na hipótese do art.932, inciso IV do Código de Processo Civil.

Porém, forte nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (que – friso - interessa a toda sociedade, não apenas a magistrados e advogados), vislumbra-se que o novo diploma legal – CPC de 2015 – não pode ser entendido como instrumento de retrocesso, a impedir o imediato julgamento do processo.

No caso em tela, em função do princípio da prestação jurisdicional equivalente, registro que há orientação pacífica da Câmara sobre a matéria o que faz com que, mesmo que levada a questão ao Colegiado, seria confirmada a tese esposada pelo Relator.

Registro que dita orientação está sedimentada no Superior tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 657.093/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no AREsp 724.875/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; AgRg no AREsp 34.422/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015.

Não bastasse, assim dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:


Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Desta forma, passo à análise da matéria objeto do presente recurso.

Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, restando, na hipótese, dispensado o preparo, porquanto está em discussão justamente o pedido de concessão de AJG.

Passo a analisar o recurso em tópicos.

GRATUIDADE JUDICIÁRIA

O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2016, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispor de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade judiciária.

Ainda acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC:

Art. 99. [...]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Esta Câmara, com relação ao valor mensal auferido, adotou, de há muito, o critério definido no Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 23/05/2002.

Com o advento do novo enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14/11/2011, transcrito infra, que passou a considerar a renda mensal do postulante de até 05 (cinco) salários mínimos para a obtenção do benefício, esta Câmara, revendo o posicionamento anterior, passa a considerar tal parâmetro, acrescentando que este diz com o salário mínimo nacional bruto do postulante. Segue a transcrição do novo Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14/11/2011:

"O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos".

Caso o rendimento da pessoa física ultrapasse tal limite, deverá comprovar as despesas que oneram excessivamente sua renda, salvo justificadas exceções.

Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara, inclusive de minha relatoria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme consta expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No caso concreto, embora intimado, por este Relator, para que procedesse a juntada da cópia da Declaração de Imposto de Renda (IF), bem como de demais documentos atinentes a comprovação da sua situação financeira, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça, deixou o agravante transcorrer in albis o prazo, sem apresentar os documentos solicitados. Assim, vai mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, pois ausentes os documentos aptos a comprovar a situação de hipossuficiência da parte requerente. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº...

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