Decisão Monocrática nº 51822238820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51822238820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001774571
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5182223-88.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO Investigação de paternidade. autocomposição NO CURSO DO PROCESSAMENTO RECURSAL. INCONFORMIDADE RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por S. R., em face da decisão do Juízo singular, proferida nos autos da ação de Investigação de Paternidade, que reduziu os alimentos provisórios para 12% do salário líquido do alimentante.

Em suas razões recursais, a agravante aduz que o valor fixado a título de alimentos, configura quantia insuficiente a satisfazer as necessidades do infante, pugnando pela majoração para 30% dos rendimentos do agravado.

Requereu, liminarmente, a majoração dos alimentos provisórios e ao final, pelo provimento do recurso.

A liminar foi indeferida e o recurso recebido no efeito devolutivo.

Apresentadas as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso.

É o breve relatório.

Decido.

A análise do feito comporta a forma monocrática, consoante previsto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Processado o recurso, sobreveio a informação de que as partes entabularam acordo parcial na origem, em audiência (evento 90), nos seguintes termos:

(...)

As partes informaram que o pequeno Murilo já foi registrado com a paternidade de PAULO ROBERTO. Concordaram as partes da fixação da pensão alimentícia em 15% do salário líquido de PAULO ROBERTO. Concordaram as partes também que o convívio paterno passará por um convívio de experiência em todos os finais de semanas, rodiziando sábados e domingos, sempre no horário das 15:00 às 19:00 horas. Relatei. Delibero. Fica a convivência paterna conforme convergiram as partes. Designo nova audiência para reavaliação e progressão da autocomposição para o dia 06 de outubro de 2022, às 09:25 horas. A futura audiência será de modo híbrido, sendo mantida a...

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