Decisão Monocrática nº 51822238820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-02-2022
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51822238820218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001774571
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5182223-88.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO Investigação de paternidade. autocomposição NO CURSO DO PROCESSAMENTO RECURSAL. INCONFORMIDADE RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por S. R., em face da decisão do Juízo singular, proferida nos autos da ação de Investigação de Paternidade, que reduziu os alimentos provisórios para 12% do salário líquido do alimentante.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que o valor fixado a título de alimentos, configura quantia insuficiente a satisfazer as necessidades do infante, pugnando pela majoração para 30% dos rendimentos do agravado.
Requereu, liminarmente, a majoração dos alimentos provisórios e ao final, pelo provimento do recurso.
A liminar foi indeferida e o recurso recebido no efeito devolutivo.
Apresentadas as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
A análise do feito comporta a forma monocrática, consoante previsto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Processado o recurso, sobreveio a informação de que as partes entabularam acordo parcial na origem, em audiência (evento 90), nos seguintes termos:
(...)
As partes informaram que o pequeno Murilo já foi registrado com a paternidade de PAULO ROBERTO. Concordaram as partes da fixação da pensão alimentícia em 15% do salário líquido de PAULO ROBERTO. Concordaram as partes também que o convívio paterno passará por um convívio de experiência em todos os finais de semanas, rodiziando sábados e domingos, sempre no horário das 15:00 às 19:00 horas. Relatei. Delibero. Fica a convivência paterna conforme convergiram as partes. Designo nova audiência para reavaliação e progressão da autocomposição para o dia 06 de outubro de 2022, às 09:25 horas. A futura audiência será de modo híbrido, sendo mantida a...
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