Decisão Monocrática nº 51823136220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51823136220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003234470
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5182313-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

agravo de instrumento. ação de dissolução de união estável c/c regulamentação de guarda e alimentos. pedido de guarda compartilhada e ampliação da convivência. superveniência de acordo. perda do objeto.

recurso prejudicado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Victor F. B., nos autos da ação de dissolução de união estável c/c regulamentação de guarda e alimentos, contra decisão que concedeu a guarda provisória à demandada e estipulou as visitas.

Em razões, o agravante aduziu que a decisão proferida pelo juízo de origem é contrária ao art. 1.584, § 2º, do CC, que estipula a guarda compartilhada. Sustentou que somente poderá ser aplicada a guarda unilateral se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor de idade. Discorreu que é importante a fixação da guarda compartilhada para o pleno desenvolvimento da infante. Referiu que, após a fixação da guarda compartilhada, é necessário que se determine o tempo de convivência de cada um dos genitores de forma equilibrada. Requereu a antecipação de tutela recursal. Postulou o provimento do recurso, de modo que seja concedido a guarda compartilhada da infante e que a convivência seja estipulada das 18h de quarta-feira até a manhã de quinta e das 18h de sexta-feira até as 19h de domingo.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.

É, em síntese, o relatório. Decido.

Tendo em vista que o acordo realizado entre as partes foi homologado judicialmente (processo 5009063-82.2022.8.21.0017/RS, evento 49, SENT1), o presente recurso perdeu o seu objeto.

Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo.



Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ANTÔNIO DALTOÉ CEZAR, Desembargador Relator, em 25/1/2023, às 12:52:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003234470v3 e o código CRC a29677a7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTÔNIO DALTOÉ CEZAR
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