Decisão Monocrática nº 51823136220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 25-01-2023
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51823136220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003234470
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5182313-62.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
agravo de instrumento. ação de dissolução de união estável c/c regulamentação de guarda e alimentos. pedido de guarda compartilhada e ampliação da convivência. superveniência de acordo. perda do objeto.
recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Victor F. B., nos autos da ação de dissolução de união estável c/c regulamentação de guarda e alimentos, contra decisão que concedeu a guarda provisória à demandada e estipulou as visitas.
Em razões, o agravante aduziu que a decisão proferida pelo juízo de origem é contrária ao art. 1.584, § 2º, do CC, que estipula a guarda compartilhada. Sustentou que somente poderá ser aplicada a guarda unilateral se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor de idade. Discorreu que é importante a fixação da guarda compartilhada para o pleno desenvolvimento da infante. Referiu que, após a fixação da guarda compartilhada, é necessário que se determine o tempo de convivência de cada um dos genitores de forma equilibrada. Requereu a antecipação de tutela recursal. Postulou o provimento do recurso, de modo que seja concedido a guarda compartilhada da infante e que a convivência seja estipulada das 18h de quarta-feira até a manhã de quinta e das 18h de sexta-feira até as 19h de domingo.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Tendo em vista que o acordo realizado entre as partes foi homologado judicialmente (processo 5009063-82.2022.8.21.0017/RS, evento 49, SENT1), o presente recurso perdeu o seu objeto.
Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo.
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ANTÔNIO DALTOÉ CEZAR, Desembargador Relator, em 25/1/2023, às 12:52:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003234470v3 e o código CRC a29677a7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTÔNIO DALTOÉ CEZAR
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