Decisão Monocrática nº 51823439720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-09-2022

Data de Julgamento22 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51823439720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002751053
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5182343-97.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXEGESE DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. julgamento monocrático.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por K. L. L., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade, ajuizada em face do Espólio de N. N., representada pela herdeira e inventariante M. C. N.

Irresignada, recorre da decisão que declinou da competência para o julgamento do feito para o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Ribeirão Preto/SP.

Sustenta que a decisão não pode prosperar, devendo ser mantida a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Erechim/RS.

Assim, pugna pela concessão da liminar e ao final, seja mantida a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Erechim/RS, para processar e julgar a ação.

É o relatório.

Passo a decidir.

A análise e o julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial.

A insurgência recursal versa quanto à decisão lançada no evento 5, na origem:

"Vistos.

Em consulta ao sistema eproc, constatei que a autora já havia ajuizado ação idêntica nesta Vara (processo nº 50134456720218210013), o que acarretaria o reconhecimento da litispendência.

Ocorre que junto àquela ação foi reconhecida a incompetência para processamento e julgamento da ação, conforme decisão que anexo à presente, de modo que o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Ribeirão Preto-SP, para onde aquela ação foi redistribuída sob o nº 0001906-93.2022.8.26.0506, é competente para análise da possível litispendência entre as ações ou para processamento e julgamento desta ação.

Isso posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DECLINO a competência do presente feito ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Ribeirão Preto-SP.

Publicação e registro pelo sistema eletrônico.

Intimem-se e, após, com o trânsito em julgado, as anotações devidas e baixa, remeta-se à referida Comarca.

Diligências legais."

Ocorre que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que não pode ser conhecido.

Isto porque  se mostra descabida a interposição de agravo de instrumento contra decisão que declina da competência, uma vez que tal hipótese não se encontra elencada no rol artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos...

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