Decisão Monocrática nº 51826565820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 22-09-2022

Data de Julgamento22 Setembro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51826565820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002749934
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5182656-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: SIMPLES

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: K&D COMERCIO LTDA

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação anulatória. LIMINAR INDEFERIDA. novo pedido formulado na réplica. ausência de fato superveniente capaz de modificar a situação. pEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. dECISÃO MONOCRÁTICA.

RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III).

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por K&D - COMÉRCIO LTDA. ME em face da decisão do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, que, nos autos da ação anulatória movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, mantendo a decisão anterior, indefere a liminar (Processo 1º Grau/Eventos 27 e 42).

2. FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, agravável era a decisão do Evento 27 (Processo 1º Grau), porquanto a do Evento 42 (Processo 1º Grau) apenas a manteve, tendo origem em novo pedido de liminar feito pelo agravante na réplica (Processo 1º Grau/Evento 37), o que caracteriza pedido de reconsideração, o qual, como é sabido, não tem previsão legal e, por isso, não interrompe o prazo recursal.

Vale ressaltar que não houve fato superveniente ao indeferimento da liminar, em 23-6-22, capaz de modificar a decisão, conforme inclusive salientado pelo juízo singular.

Assim, tendo em conta que a inconformidade ingressou nesta Corte em 14-9-22 (Evento 1), e a decisão agravável foi prolatada em 23-6-22 (Processo 1º Grau/Eventos 27 e 35), resta evidente a intempestividade, caso em que não se aplica a possibilidade de sanação de vício ou complementação de documento (CPC, art. 932, parágrafo único).

3. DISPOSITIVO. Nesses termos, julgo inadmissivel o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Intimem-se.



Documento assinado eletronicamente por IRINEU MARIANI, Desembargador Relator, em 22/9/2022, às 17:30:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador ...

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