Decisão Monocrática nº 51831285920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 19-09-2022

Data de Julgamento19 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51831285920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002736210
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5183128-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

AGRAVANTE: ALMERINDO PEREIRA MUNHOZ

AGRAVADO: CASSIANO LUIZ CASTRO DA SILVA

AGRAVADO: MARILIZI ANTONIA GONCALVES LUIZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. indeferimento de REABERTURA DE PRAZO PROCESSUAL. RECURSO INCABÍVEL.

- Agravo contra indeferimento de reabertura do prazo para a interposição do recurso de Apelação.

- A decisão recorrida que não encontra guarida em quaisquer das possibilidades previstas na legislação processual. Art. 1.015 do CPC. Rol taxativo.

- Descabimento da incidência do princípio da Taxatividade Mitigada - Tema 988 do STJ, pois inexiste urgência em face da inutilidade de o tema ser suscitado em eventual recurso de Apelação. Precedentes deste Tribunal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ALMERINDO PEREIRA MUNHOZ recorrem em demanda na qual contende com CASSIANO LUIZ CASTRO DA SILVA e MARILIZI ANTÔNIA GONÇALVES LUIZ, partes qualificadas nos autos, decisão que houve por bem indeferir o pedido de reabertura de prazo à interposição do recurso de Apelação.

Sustenta o agravante que o seu advogado, ao acessar o Sistema eProc para ter ciência dos termos da sentença proferida no feito de origem, não obteve sucesso em visualizar o documento, que não estava acessível, retornando o sistema apenas um "espelho" de defeito de conteúdo. Diz que a ocorrência foi comunicada ao Juízo a quo e informada à respectiva Serventia. Menciona que depois da certificação do Cartório ao Juízo, a sentença apareceu integralmente nos computadores do advogado do agravante, evidenciando o problema do sistema e a veracidade do espelho enviado ao Juízo no [Evento 21, OUT2] e também mostrado ao servidor da 12ª Vara. Requer, ao fim, o provimento deste Agravo, com a reabertura do prazo de Apelação.

É o sucinto relatório.

Decido.

O recurso não merece trânsito.

A previsão expressa no artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

No caso, não há como se enquadrar a decisão ora guerreada em quaisquer das hipóteses elencadas na indigitada legislação processual, tampouco se ajusta nas possibilidades de mitigação do rol supramencionado - Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça1.

Sobre o tema, mutatis mutandis, os precedentes que seguem, dentre outros que poderiam ser igualmente citados.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO KM. RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DE REABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES. O ART. 1.015 DO CPC NÃO TRAZ NO ROL PREVISTO NOS SEUS INCISOS HIPÓTESE QUE INDIQUE O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONFRONTAR DECISÕES COMO A RECORRIDA. TAMPOUCO SE INCLUI DENTRE AS EXCEÇÕES DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO OU NOS CASOS QUE O STJ CONSIDERA A TAXATIVIDADE MITIGADA, EIS QUE NÃO SE DETECTA URGÊNCIA EM FACE DA INUTILIDADE DE EVENTUAL ARGUIÇÃO DO PONTO EM...

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