Decisão Monocrática nº 51831302920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 19-09-2022

Data de Julgamento19 Setembro 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51831302920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002735351
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5183130-29.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prova de Títulos

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: NATHALIE DE SOUZA KAPPKE

AGRAVADO: JERRI ADRIANI MENEGHETTI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. município de dois irmãos. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 61/2022 - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental – Língua Inglesa. PROVA DE TÍTULOS. mestre. diploma ou certificado de conclusão. PREVISÃO EXPRESSA - ITENS 8.4.5.1 E 8.4.5.2.2. e 8.4.5.2.4 DO EDITAL. APRESENTAÇÃO Incompleta. pretensão de complementação. descabimento. DIREITO LÍQUIDO E CERTO E PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADOS.

I - não evidenciado de plano ilegalidade no indeferimento, e o direito líquido e certo da agravante à imediata pontuação correspondente ao título de Mestre em Letras, haja vista o descumprimento dos itens 8.4.2.1, 8.4.3.6, 8.4.5.1, 8.4.5.2.2, 8.4.5.2.4, 8.4.5.2.5, 8.5.6.1 e 8.4.7 do edital nº 61/2022; e 1.3.1, 1.3.4 e 1.3.6 do Edital nº 109/2022.

De igual forma, a ciência prévia da regra editalícia, no sentido da entrega do título - diploma ou certificado de conclusão de curso -, concomitantemente com o histórico escolar; bem como da vedação de novos envios ou alteração de documentos.

ii - Ainda que assim não fosse, a falta da demonstração cabal do perigo de ineficácia da medida, na hipótese de concessão da ordem ao final, tendo em vista a falta de prejuízo na eventual correção depois da homologação.

JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATHALIE DE SOUZA KAPPKE, contra a decisão interlocutória proferida no mandado de segurança - evento 6 -, impetrado contra o ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

1. O mandado de segurança exige, para que possa ter trânsito, a existência de direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), considerado como tal aquele que seja comprovado de plano, com a petição inicial, através das provas pré-constituídas, evitando qualquer dilação probatória.

A concessão de medidas liminares nessa espécie de ação, por sua vez, está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora).

Dito isso, o presente mandamus objetiva determinar que a banca examinadora contabilize os 7,00 pontos referentes à conclusão do mestrado, retificando o resultado final do concurso público; e ao Município de Dois Irmãos que, para fins de nomeação, considere apenas a classificação retificada.

Da análise dos autos, não verifico a presença de ambos os requisitos, razão pela qual imperioso é o indeferimento da medida liminar, conforme motivos que seguem.

Com efeito, o Edital é específico ao prever que a comprovação do título da Pós-Graduação deveria ser realizado por meio do envio digitalizado do diploma ou declaração oficial, acompanhado do histórico escolar (Evento 1, EDITAL4, fl. 24, cláusula 8.4.5.2.4).

Ademais, a cláusula nº 8.4.5.2.5 permitia ao candidato que estivesse aguardando diplomas e/ou certificados de cursos concluídos, até a data de publicação do Edital, a apresentação de Certidão de Conclusão expedida pela respectiva instituição, desde que acompanhada do histórico escolar.

No caso dos autos, a impetrante enviou apenas o histórico escolar para a banca examinadora, tendo encaminhado o certificado de conclusão fora do período estabelecido no Edital, de sorte que devem preponderar os princípios da isonomia e impessoalidade do concurso público.

De outra banda, em que pese tenha solicitado o fornecimento do documento exigido no dia da convocação para as provas prática e de títulos (Evento 1, EMAIL9), poderia tê-lo feito muito antes, já que sua defesa se deu em 25/04/2022 e a publicação do gabarito oficial da prova teórico-objetiva em 30/06/2022.

2. Portanto, INDEFIRO a liminar em referência.

3. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações na forma do artigo 7º, I, Lei nº 12.016/09.

(...)

Nas razões, a agravante defende o direito líquido e certo à pontuação correspondente ao título de Mestre em Letras, na prova de títulos do concurso público para o cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental – Língua Inglesa - , do município de Dois Irmãos - Edital nº 61/2022 -, e consequente reclassificação, em que pese a entrega do histórico escolar desacompanhado do diploma relativo ao Mestrado, haja vista a comprovação da titulação acadêmica, no próprio histórico escolar, com valor de certidão.

Aponta a responsabilidade da Universidade Federal do Rio Grande do Sul na morosidade para o fornecimento do diploma respectivo, ou mesmo do atestado da conclusão do curso, não obstante já titulada como Mestra, haja vista a solicitação pretérita ao encerramento do prazo para a apresentação dos títulos.

Menciona o formalismo exacerbado da banca examinadora na recusa da documentação apresentada, e o consequente prejuízo à Administração, na não contratação do profissional mais qualificado.

Assinala o perigo da ineficácia da medida caso ao final concedida, em razão da iminente convocação dos demais candidatos; bem como a ausência de irreversibilidade no caso de convocação da agravante, haja vista a possibilidade de revogação.

Colaciona jurisprudência.

Requer a concessão da medida liminar recursal, para fins da atribuição imediata dos 7,00 pontos correspondentes à titulação de Mestre, e reclassificação respectiva no certame; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1; e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.

A matéria devolvida reside no direito líquido e certo da agravante à pontuação correspondente ao título de Mestre em Letras, na prova de títulos do concurso público para o cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental – Língua Inglesa - , do município de Dois Irmãos - Edital nº 61/2022 -, e consequente reclassificação, em que pese a entrega do histórico escolar desacompanhado do diploma relativo ao Mestrado, haja vista a comprovação da titulação acadêmica, no próprio histórico escolar, com valor de certidão; na responsabilidade da Universidade Federal do Rio Grande do Sul na morosidade para o fornecimento do diploma respectivo, ou mesmo do atestado da conclusão do curso, não obstante já titulada como Mestra, haja vista a solicitação pretérita ao encerramento do prazo para a apresentação dos títulos; no formalismo exacerbado da banca examinadora na recusa da documentação apresentada, e o consequente prejuízo à Administração, na não contratação do profissional mais qualificado; bem como no perigo da ineficácia da medida caso ao final concedida, em razão da iminente convocação dos demais candidatos; bem como a ausência de irreversibilidade no caso de convocação da agravante, haja vista a possibilidade de revogação.

.

No tocante à concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, cumpre ressaltar os pressupostos do fundamento relevante e do perigo de ineficácia da medida, caso ao final concedida, consoante o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/20093.

Sobre o tema, este TJRS:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ESCRIVÃO DE SERVENTIA PRIVATIZADA. REVERSÃO AO SISTEMA ESTATIZADO. REPASSE DE CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DE DILIGÊNCIAS E ATOS PRATICADOS EM PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2. In casu, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão, ao menos em parte, do pleito liminar, na medida em que relevantes os fundamentos indicados e diante da natureza alimentar das custas do escrivão de serventia privatizada, e que naturalmente não perdem essa condição pelo posterior desligamento, por aposentadoria, do servidor. 3. Liminar concedida pelo Relator. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Agravo Regimental Nº 70060223237, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 12/09/2014)

(grifei)

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. CENTRAL SINDICAL. PEDIDO DE LICENÇA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. O inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09 exige, para que possa ser concedida no mandado de segurança a antecipação de tutela ou de seu efeito, a satisfação dos seguintes requisitos: a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz, se a providência não for desde logo adotada. No caso, a correlação entre a representação a ser exercida pelo servidor - Secretário de Assuntos das Profissões Liberais - e os direitos funcionais da categoria que integra, Oficial de Controle Externo do TCE, não se apresenta manifesta, afastando-se do entendimento da Corte. No caso, não preenchido tal requisito, impõe-se a revogação da liminar concedida. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (Agravo Nº 70058799263, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 11/04/2014)

(grifei)

AGRAVO DE INSTR...

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