Decisão Monocrática nº 51832247420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-09-2022

Data de Julgamento16 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51832247420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002734575
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5183224-74.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

habeas corpus. execução de alimentos. prisão civil por débito alimentar. ordem denegada. acordo homologado judicialmente no curso do presente. perda superveniente do objeto.

recurso prejudicado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Luís Ronaldo Lopes dos Santos Júnior, em favor do paciente I.M., executado nos autos da Execução de Alimentos que lhe move J.S.M., com 12 anos de idade, assistido pela genitora.

Aduz que o paciente encontra-se recolhido ao instituto penal desde o dia de ontem, 14/09, por mandado de prisão expedido em 26/05/2022. Argumenta que não tem condições de arcar com a verba alimentar de 50% do salário mínimo nacional, consoante renda percebida mensalmente como motorista, de cerca de R$ 2.200,00. Refere que possui outro filho menor (com pouco mais de 1 ano de idade)e que a prisão é a ultima ratio, porquanto alega que mesmo que fique recolhido no prazo estipulado, não teria como pagar o valor cobrado. Aduz que o regime fechado é aplicado em crimes hediondos e graves, devendo ser atribuído ao caso o regime aberto ou semiaberto, para viabilizar o pagamento dos alimentos.

Sustenta, ainda, o cerceamento de defesa, pois a planilha de cálculo apresentado pelo autor aponta débito de R$ 75.210,24, não tendo sido oportunizado em momento anterior a apresentação de impugnação aos cálculos ou revisão, cingindo-se tão somente ao decreto prisional.

Assim, postula a concessão de medida liminar para determinar a expedição de alvará de soltura do paciente, com a máxima urgência ou, alternativamente, a alteração do regime para o aberto ou semiaberto.

Em sede recursal, foi indeferida a liminar e denegada a ordem.

Sobreveio, após a decisão denegatória, a informação de que houve acordo entre as partes, devidamente homologado judicialmente.

Com efeito, no evento 40 dos autos originários, foi lançada a decisão homologatória, in verbis:

"Vistos.

Aportou aos autos acordo entabulado entre as partes (eventos 32 e 35).

O Ministério Público opinou pela homologação (evento 38).

É o breve relato. Passo a decidir.

...

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