Decisão Monocrática nº 51834501620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51834501620218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001653932
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5183450-16.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 622 DO CPC. necessidade de nomeação de inventariante dativo. PLEITOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO a REGISTRO DE IMÓVEIS E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS QUE DEVEM SER REQUERIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA, Porquanto o inventário não se destina a discussões de alta indagação. decisão a quo parcialmente reformada.

agravo de instrumento parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAMILY K. R., menor representada pela genitora, contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de inventário e partilha dos bens deixados em razão do falecimento de BERNARDO R., ajuizada por MONIQUE DA S. T., por si e em representação ao filho BERNARDO R. JÚNIOR., indeferiu o pedido de remoção da inventariante (companheira do de cujus) - Evento 86, DESPADEC1, dos autos originários.

Em razões, afirma que o pedido de remoção da agravada do encargo de inventariante encontra-se amparado nas situações previstas no art. 622, II e VI, do CPC. Refere que o Ministério Público de primeiro grau também reconheceu a gravidade e a necessidade de afastamento da companheira do de cujus da administração dos seus bens, tendo em vista haver omissão de parte do patrimônio que deveria integrar o espólio. Disse restar comprovada a prática de dilapidação do acervo patrimonial da empresa inscrita sob o CNPJ nº 28.046.956/0001-43 (empresa Polimaker cujas cotas sociais, embora registradas em nome de terceiros, pertenciam ao falecido). Sustenta a necessidade de preservar o patrimônio do falecido, bem como os interesses do menor Bernardo. Assinala que o de cujus, juntamente com Naiguel S., firmou termo de compromisso de imóvel residencial urbano, na proporção de 80% e 20%, respectivamente, correlato à matrícula n.º 93.955, do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves/RS, conforme Evento 30, Contr5, sendo referida transação de caráter irrevogável e irretratável, não havendo possibilidade de arrependimento, ficando os sucessores vinculados ao cumprimento. Consigna que o contrato previa multa para o caso de desistência do negócio e, no caso, existe distrato por instrumento particular de termo de compromisso colacionado aos autos. Giza que até o momento da realização do efetivo distrato, os direitos e ações sobre o imóvel devem integrar o inventário e não apenas o crédito dos valores pagos, que ainda pendem de apuração. Pede, assim, seja expedido ofício para que seja averbada na matrícula nº 93.955 que referido bem está sendo objeto de discussão no presente inventário, assim como intimação do adquirente do imóvel para tomar ciência acerca da existência desta ação, e "intimação dos terceiros, que pretendem a habilitação no Evento 30, a fim de que acostarem aos autos toda a documentação referente à negociação do imóvel, inclusive contratos assinados, comprovantes de transferências bancárias, dentre outros". Pugna pela concessão da tutela de urgência para fins de remover a agravada do múnus de inventariante. Pede o provimento do agravo de instrumento, ao final.

O recurso foi recebido no natural efeito (Evento 4, DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 19, CONTRAZ1).

A ilustre Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Evento 28, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Antecipo que o agravo de instrumento merece parcial provimento.

Relembro que as hipóteses que ensejam a remoção do inventariante estão elencadas no art. 622 do CPC. Confira-se:

"Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio".

A enumeração não é absoluta, considerando que, se comprovadas falhas culposas ou dolosas no exercício da inventariança, estará justificada a remoção do inventariante.

No caso, ressalta a ilustre Procuradora de Justiça que aqui oficiou, Dra....

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