Decisão Monocrática nº 51834611120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51834611120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002762213
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5183461-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: FLEMING MEDICINA - CURSOS PREPARATORIOS LTDA

AGRAVADO: GABRIELA FRIZZO COSTA

AGRAVADO: LINDAMIR TEREZINHA FRIZZO

EMENTA

agravo de instrumento. direito privado não especificado. execução de título extrajudicial. - BUSCA DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE TEM À SUA DISPOSIÇÃO OS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD E CNIB CABE UTILIZÁ-LOS PARA ATENDER A NATUREZA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, O DEVER DE TUTELA DO ESTADO E O INTERESSE DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A CNIB É INSTRUMENTO ALIMENTADO PELAS ORDENS DE INDISPONIBILIDADES DECRETADAS PELO PODER JUDICIÁRIO E PELOS DEMAIS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COMO DISPOSTO NO PROVIMENTO N. 39/2014 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA SENDO VIÁVEL SUA UTILIZAÇÃO PARA BUSCA DE BENS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). - PENHORA ELETRÔNICA. SISBAJUD. RENOVAÇÃO DE BUSCAS. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS PARA BLOQUEIO E PENHORA DE VALORES SE OPERA ON LINE PELO SISTEMA DE BUSCAS DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO - SISBAJUD (QUE SUBSTITUIU O BACENJUD) IMPLANTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O SISTEMA POSSIBILITA A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS NUM ÚNICO ATO OU POR REITERAÇÃO AUTOMÁTICA EM QUE NA ORDEM PODERÁ SER PROGRAMADA A QUANTIDADE DE VEZES, A CRITÉRIO DO JUÍZO, EM QUE SERÁ REITERADA ATÉ ATINGIR O VALOR PERSEGUIDO. A VIA NÃO SE CONFUNDE, AINDA, COM A RENOVAÇÃO DE BUSCAS QUE DEVE SER MOTIVADA EM DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE AQUELA QUE RESULTOU FRUSTRADA, OU DE FUNDADAS RAZÕES À SUSPEITA DE QUE O DEVEDOR PASSOU A MOVIMENTAR RECURSOS LÍQUIDOS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE DEFERIR A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

FLEMING MEDICINA - CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA agrava da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de GABRIELA FRIZZO COSTA e LINDAMIR TEREZINHA FRIZZO. Constou da decisão agravada:

1.Não conheço do pedido formulado retro, pelo exequente de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, uma vez que esta ferramenta justifica sua aplicabilidade quando se trata de pessoa jurídica, que percebe durante o mês um fluxo variável ou até mesmo diário de entradas e saídas de valores.
No tocante a pessoa física, que quiçá recebe seus proventos uma vez ou duas no decorrer do mês, lançar a restrição “teimosinha” durante o prazo de trinta dias, inviabiliza a própria manutenção da pessoa e subsistência, diferente de uma pessoa jurídica.

2.Tendo em vista a decisão proferida pelo colega do 1º juizado desta 8ª Vara Cível, Dr. Paulo César Filippon, adoto como razão de decidir a mesma fundamentação para o indeferimento do uso da ferramenta "Central de Indisponibilidade de Bens", como segue:

"Indefiro o pedido de cadastramento nome da parte ré no CNIB, pois não há previsão legal para a indisponibilidade de bens da parte devedora em simples execução de título extrajudicial ou pedido de cumprimento de sentença.

Saliento que, conforme Provimento nº 39/2014 do CNJ, que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, esta só pode ser utilizada nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos legais e constitucionais: CF/88, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC/1973, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101. E, em nenhuma dessas situações se enquadra a presente lide."

3.Já no que tange ao requerimento do exequente, oficie-se à SERASA para inclusão do nome das executadas nos cadastros de inadimplentes (artigo 782, §§ 3º e 5º, do CPC).
Diligenciar e intimar.

Nas razões sustenta que evidente a possibilidade de pesquisa e indisponibilidade de bens penhoráveis através do sistema CNIB no caso em tela, uma vez que tal ferramenta não é de uso exclusivo das execuções de natureza fiscal, sendo cabível, também, às execuções de título extrajudicial, como no caso da presente, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, conferindo-se à execução maior efetividade; que os sistemas SISBAJUD/CNIB são meios colocados à disposição do Poder Judiciário para favorecer o interesse dos credores e, assim, simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, impositivo o integral provimento do presente recurso para reformar a decisão proferida em primeira instância; requer a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio de valores, popularmente conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nas contas bancárias de titularidade das partes executadas, via SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil; requer a realização de pesquisa de bens em nome das partes executadas, bem como a decretação de indisponibilidade, abrangendo eventuais bens presentes e futuros, junto aos cartórios de registro de imóveis e cartórios de títulos e documentos, via Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ. Postula pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Decido.

Cabe destacar que se trata de ato de execução forçada que não depende do consentimento do executado que tem assegurado o direito de defesa por via própria, se consumar-se a constrição.

Assim, de pronto, analiso-o.

BUSCA DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).

O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações e o seu patrimônio é o instrumento pelo qual o Estado, coercitivamente, efetiva e realiza a obrigação pecuniária constante do título executivo.

Não há dúvida que a previsão constante do CPC/15, na mesma linha das alterações realizadas no CPC/73, visa dar melhor efetividade à execução ampliando a atividade do autor na busca de bens, seja lhe permitindo averbar a notícia da ação (art. 828); indicar bens à penhora no pedido de cumprimento (art. 524, VIII e art. 842); requerer a intimação do executado para dar notícia de seus bens (art. 829, §2º); e valer-se de registro público para que a penhora ocorra sobre bens imóveis (art. 845, §1º). Mas todo o esforço que o credor possa fazer para alcançar o que lhe é devido não dispensa o impulso oficial e o dever do Estado de corresponder ao direito de ação e ao de prestar a tutela jurisdicional assegurados na Constituição Federal. É por isto que o Código dispõe que não efetuado o pagamento o oficial de justiça munido da segunda via do mandado procederá de imediato à penhora de bens (art. 829, § 1º); não encontrando o devedor o oficial lhe arrestará tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830); quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, §1º); e que, se o devedor fechar as portas da casa, o oficial de justiça, mediante ordem do juiz, arrombará portas, móveis e gaveta, onde presumir que se achem os bens passíveis de penhora ou de descrição (art. 846 e §1º).

Ademais, para realizar a atividade executiva o juiz não está adstrito às providências expressas no Código. Mas, ao contrário, deve adotar toda aquela que estiver ao alcance do Estado e que não seja expressamente vedada na lei (como a constrição de bens inequivocamente impenhoráveis). Assim dispõe o CPC/15:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)

No exercício daquele dever cumpre ao juiz adotar medidas como as necessárias à localização do devedor, mormente diante de dificuldades ocasionadas pelo executado ou de esforços frustrados do oficial de justiça e do credor. Cabe ao Estado, através do Judiciário, em tais circunstâncias, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional realizar as diligências ao seu alcance. Nesses casos, a exemplo, inclusive diligências para localizar o executado, como indicam precedentes deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL E ÀS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. POSSIBILIDADE, MAS SOMENTE DEPOIS DE ESGOTADAS AS PROVIDÊNCIAS AO ENCARGO DA PARTE CREDORA, NA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. Possível seja deferido pedido de expedição de ofícios a órgãos públicos e a concessionárias, visando verificar a existência de endereço da parte ré, desde que demonstrado que restaram infrutíferas as tentativas para localização a cargo da credora. Caso concreto em que a parte autora não comprovou haver esgotado as diligências no intuito de encontrar o endereço da ré, situação que desautoriza o deferimento do pleito, de expedição de ofícios à Receita Federal e às concessionárias de energia elétrica e de fornecimento de água. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70053215612, Décima Oitava...

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