Decisão Monocrática nº 51834810220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51834810220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003057687
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5183481-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios

RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN

AGRAVANTE: CLAUDIA MARCIA DA SILVA WEBER

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA. cumprimento de sentença. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

1. Comprovação de que os recursos alimentares brutos mensais da parte requerente são superiores a cinco salários mínimos inviabiliza, salvo prova de encargos extraordinários, a concessão do benefício previsto no art. 98, do CPC/2015. Precedentes.

2. Matéria pacificada no âmbito da Câmara.

NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIA MÁRCIA DA SILVA WEBER contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:

Vistos.

Entendo que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a parte requerente deve comprovar a necessidade alegada.

No caso dos autos, a parte autora juntou comprovante de rendimentos, demonstrando que percebe mensalmente valor superior a cinco salários-mínimos, o qual reputo incompatível com a alegação de hipossuficiência.

O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que deferir o benefício em questão sempre que verificada a percepção pelo postulante de renda mensal não superior a 05 salários-mínimos nacionais, conforme mostram os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CPC/2015, ART.932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INCOMPATIBILIDADE DO PATRIMÔNIO COM O BENEFÍCIO POSTULADO. Sobre a temática – Gratuidade Judiciária e seus parâmetros – há orientação jurisprudencial dominante neste tribunal, razão pela qual viável o julgamento monocrático. Matéria objeto de conclusão 49ª, aprovada pelo centro de estudos do TJRS – “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.”. Presunção de necessidade da pessoa física desfeita pelas provas constantes dos autos acerca do patrimônio do agravante, que não se coaduna com o benefício da gratuidade judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083644260, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 14-01-2020).

Assim, entendo que no caso dos autos a parte possui condições de arcar com o valor das custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Desse modo, indefiro o benefício da gratuidade judiciária.

Intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição.

Faculto, desde já, possibilidade de parcelamento das custas em até 6 vezes.

Em suas razões, sustentou, em síntese, que o rendimento líquido é o que a parte autora efetivamente dispõe para sua subsistência e de sua família. Defendeu que faz ao benefício da gratuidade judiciária. Requereu o provimento do recurso.

Recebido o recurso, restou deferido em parte o efeito suspensivo.

Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Aprecio, de plano, o presente recurso, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça1 e do art. 206, XXXVI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/RS2, considerando que o tema objeto do recurso, presentemente, encontra solução unânime frente ao...

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