Decisão Monocrática nº 51835607820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 28-09-2022

Data de Julgamento28 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51835607820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002752366
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5183560-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE BAGE - SICREDI FRONTEIRA SUL RS

AGRAVADO: SERGIO RIBAS PACHECO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TENTATIVA REITERADA DE PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD e busca de bens pelos sistemas infojud, renajud, serasajud e cnib. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE BAGE - SICREDI FRONTEIRA SUL RS contra a decisão (evento 28) que, nos autos da ação de execução por quantia certa proposta em desfavor de SÉRGIO RIBAS PACHECO, assim dispôs:

Vistos.

Oficie-se à BV financeira, para que informe a situação contratual do veículo constrito anteriormente, conforme postulado na petição do Evento 26.

Ademais, pela redação do art. 6º do CPC, todos os sujeitos processuais devem colaborar entre si, o que envolve a colaboração das partes com o juiz.

Bem como, na forma do art. 797, do CPC/2015, “ … realiza-se a execução no interesse do exequente ...”.

Dessa forma, entende-se que incumbe à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis da parte executada e que, para a realização de buscas pelo Juízo, necessária a comprovação do esgotamento das medidas possíveis ao credor.

Ante o exposto, ausente demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas que lhe são possíveis para localização de bens penhoráveis da parte executada, indefiro a pretensão para busca de bens pelo Juízo.

Intime-se o exequente, inclusive para que diga quanto ao prosseguimento da execução.

D.L.

Em suas razões, aduz a parte agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Afirma que esse entendimento afronta os princípios da cooperação, celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional e que os mecanismos diversos foram dispostos para simplificar e agilizar a busca de informação. Cita precedentes para embasar as suas teses. Ao final, pugna pelo provimento.

Vieram-me os autos conclusos para apreciação.

É a síntese.

II - Fundamentação

Com lastro no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, já que manifestamente procedente.

Rogo vênia ao entendimento exarado pelo Juízo de origem para dar guarida à pretensão recursal.

Isso porque, dispondo o Código de Processo Civil que a execução se dá no interesse da parte credora (art. 797) e que a parte devedora responde às suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789), cabível que sejam adotadas pelo Estado as medidas possíveis para possibilitar a persecução do direito da parte exequente.

Trata-se, também, de dar aplicação aos princípios da celeridade e da efetividade processual, garantindo às partes um processo além de justo, célere e efetivo.

A despeito do respeitável entendimento do Juízo de origem, não verifico, neste momento, qualquer razão para o indeferimento do pedido de manutenção da ordem de penhora via SisbaJud e utilização de outros sistema para coleta de informações.

Do site do Conselho Nacional de Justiça, é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT