Decisão Monocrática nº 51835607820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 28-09-2022
Data de Julgamento | 28 Setembro 2022 |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51835607820228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002752366
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5183560-78.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE BAGE - SICREDI FRONTEIRA SUL RS
AGRAVADO: SERGIO RIBAS PACHECO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TENTATIVA REITERADA DE PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD e busca de bens pelos sistemas infojud, renajud, serasajud e cnib. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I - Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE BAGE - SICREDI FRONTEIRA SUL RS contra a decisão (evento 28) que, nos autos da ação de execução por quantia certa proposta em desfavor de SÉRGIO RIBAS PACHECO, assim dispôs:
Vistos.
Oficie-se à BV financeira, para que informe a situação contratual do veículo constrito anteriormente, conforme postulado na petição do Evento 26.
Ademais, pela redação do art. 6º do CPC, todos os sujeitos processuais devem colaborar entre si, o que envolve a colaboração das partes com o juiz.
Bem como, na forma do art. 797, do CPC/2015, “ … realiza-se a execução no interesse do exequente ...”.
Dessa forma, entende-se que incumbe à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis da parte executada e que, para a realização de buscas pelo Juízo, necessária a comprovação do esgotamento das medidas possíveis ao credor.
Ante o exposto, ausente demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas que lhe são possíveis para localização de bens penhoráveis da parte executada, indefiro a pretensão para busca de bens pelo Juízo.
Intime-se o exequente, inclusive para que diga quanto ao prosseguimento da execução.
D.L.
Em suas razões, aduz a parte agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Afirma que esse entendimento afronta os princípios da cooperação, celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional e que os mecanismos diversos foram dispostos para simplificar e agilizar a busca de informação. Cita precedentes para embasar as suas teses. Ao final, pugna pelo provimento.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É a síntese.
II - Fundamentação
Com lastro no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, já que manifestamente procedente.
Rogo vênia ao entendimento exarado pelo Juízo de origem para dar guarida à pretensão recursal.
Isso porque, dispondo o Código de Processo Civil que a execução se dá no interesse da parte credora (art. 797) e que a parte devedora responde às suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789), cabível que sejam adotadas pelo Estado as medidas possíveis para possibilitar a persecução do direito da parte exequente.
Trata-se, também, de dar aplicação aos princípios da celeridade e da efetividade processual, garantindo às partes um processo além de justo, célere e efetivo.
A despeito do respeitável entendimento do Juízo de origem, não verifico, neste momento, qualquer razão para o indeferimento do pedido de manutenção da ordem de penhora via SisbaJud e utilização de outros sistema para coleta de informações.
Do site do Conselho Nacional de Justiça, é...
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