Decisão Monocrática nº 51837807620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 16-09-2022

Data de Julgamento16 Setembro 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51837807620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002731301
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5183780-76.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

AGRAVANTE: ALIRIO FELIX DA ROSA

AGRAVANTE: ATAIDE ALVES MOREIRA

AGRAVANTE: DORVALINO CATARINO SANTOS CASTRO

AGRAVANTE: ELIZABETH PADILHA

AGRAVANTE: IDEMAR DIAS GOMES

AGRAVANTE: VALMIR GUARACI PADILHA LEAO

AGRAVADO: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. COMPETÊNCIA INTERNA.

1. A ação ordinária que deu origem ao cumprimento de sentença versa sobre a implantação dos reajustes da Lei nº 10.395/95, matéria que se insere na competência da 25ª Câmara Cível desta Corte, razão pela qual deve ser redistribuído o presente recurso.

2. Aplicação do artigo 19, inc. III, do novo Regimento Interno deste Tribunal.

COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença proposto por ALIRIO FELIX DA ROSA e OUTROS, relativo a diferenças de reajustes da Lei nº 10.395/95.

O agravante requer a reforma da decisão recorrida, arbitrando-se honorários para a fase de cumprimento de sentença dentro dos patamares fixados no artigo 85 § 2º do CPC.

É o relatório.

Decido.

É sabido que o critério balizador da competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, onde estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

De plano, constato que a matéria em questão não se inclui na competência da Terceira Câmara Cível, pois a ação que deu origem ao cumprimento de sentença versa sobre a implantação dos reajustes da Lei nº 10.395/95, matéria que se insere na competência da 25ª Câmara Cível desta Corte.

Assim, é de ser redistribuído o presente feito, em atenção ao Novo Regimento Interno deste Tribunal, cujo artigo 19, inc. III, estabelece:

III – à 25ª Câmara Cível:

a) na subclasse Previdência Pública:

a.1 - contribuições à seguridade social referentes a servidores ativos e inativos, bem como a pensionistas;

a.2 – integralidade de pensão; e

a.3 – política de vencimentos do Estado atinente a pensionistas.

b) na subclasse servidor público:

b.1 – política de vencimentos do Estado (abrangendo, a título exemplificativo, as demandas relativas à conversão...

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