Decisão Monocrática nº 51837807620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 16-09-2022
Data de Julgamento | 16 Setembro 2022 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51837807620228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002731301
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5183780-76.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios
RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER
AGRAVANTE: ALIRIO FELIX DA ROSA
AGRAVANTE: ATAIDE ALVES MOREIRA
AGRAVANTE: DORVALINO CATARINO SANTOS CASTRO
AGRAVANTE: ELIZABETH PADILHA
AGRAVANTE: IDEMAR DIAS GOMES
AGRAVANTE: VALMIR GUARACI PADILHA LEAO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. COMPETÊNCIA INTERNA.
1. A ação ordinária que deu origem ao cumprimento de sentença versa sobre a implantação dos reajustes da Lei nº 10.395/95, matéria que se insere na competência da 25ª Câmara Cível desta Corte, razão pela qual deve ser redistribuído o presente recurso.
2. Aplicação do artigo 19, inc. III, do novo Regimento Interno deste Tribunal.
COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença proposto por ALIRIO FELIX DA ROSA e OUTROS, relativo a diferenças de reajustes da Lei nº 10.395/95.
O agravante requer a reforma da decisão recorrida, arbitrando-se honorários para a fase de cumprimento de sentença dentro dos patamares fixados no artigo 85 § 2º do CPC.
É o relatório.
Decido.
É sabido que o critério balizador da competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, onde estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.
De plano, constato que a matéria em questão não se inclui na competência da Terceira Câmara Cível, pois a ação que deu origem ao cumprimento de sentença versa sobre a implantação dos reajustes da Lei nº 10.395/95, matéria que se insere na competência da 25ª Câmara Cível desta Corte.
Assim, é de ser redistribuído o presente feito, em atenção ao Novo Regimento Interno deste Tribunal, cujo artigo 19, inc. III, estabelece:
III – à 25ª Câmara Cível:
a) na subclasse Previdência Pública:
a.1 - contribuições à seguridade social referentes a servidores ativos e inativos, bem como a pensionistas;
a.2 – integralidade de pensão; e
a.3 – política de vencimentos do Estado atinente a pensionistas.
b) na subclasse servidor público:
b.1 – política de vencimentos do Estado (abrangendo, a título exemplificativo, as demandas relativas à conversão...
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