Decisão Monocrática nº 51839283520228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51839283520228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003820487
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5183928-35.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE MUNICRED (RÉU)

APELADO: JORGE LUIZ CAMARGO DOS ANJOS (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. - DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. A COMPROVAÇÃO DO PREPARO OU DE SUA DISPENSA É REQUISITO OBJETIVO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO; E ENSEJA INTIMAÇÃO PARA SER REGULARIZADO O VÍCIO, SOB PENA DE DESERÇÃO, NOS TERMOS DOS ART. 1.007 E ART. 1.017 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOI INDEFERIDO; A PARTE APELANTE FOI INTIMADA PARA RECOLHER O PREPARO; O PRAZO DECORREU SEM ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO; E SE IMPÕE NÃO CONHECER DO RECURSO.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE MUNICRED apela da sentença proferida nos autos da ação revisional ajuizada por JORGE LUIZ CAMARGO DOS ANJOS, assim lavrada:

Vistos.
JORGE LUIZ CAMARGO DOS ANJOS propôs ação revisional de contrato bancário contra COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE MUNICRED.

A parte autora da ação revisional afirmou ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal nº 00003540-000 com a instituição financeira ré.
Alegou que no decorrer do contrato houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo, com a repetição do indébito.
Foi deferido o pedido da gratuidade judiciária.

Citado, o réu contestou.
Sustentou, no mérito, que o contrato foi livremente pactuado pela parte autora, inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas ajustadas. Requereu a improcedência da ação.
Relatei.
Decido.
A matéria comporta julgamento imediato consoante artigo 355, I do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Limito-me ao exame da legalidade das cláusulas contratuais expressamente impugnadas pelo autor, em conformidade com o tema 36 do STJ.

A par do que foi sumulado pelo Colendo STJ (súmula 297), o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Não obstante, consoante ao Tema 24 daquela Corte e a súmula 596 do STF, as disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
JUROS REMUNERATÓRIOS
A revogação do art. 192, § 3º, da CF/88 pela EC nº 40, de 20 de maio de 2003 esgotou a discussão quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, o que restou consolidado com o tema 25 do STJ, que expressamente estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Outrossim, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
(Jurisprudência em Teses - STJ, item 8).
Acrescente-se que a média é um valor indicativo de uma maior concentração de distribuição num intervalo medido.
Não é adequado, para a hipótese, admiti-la como um valor absoluto e, sim, entender aceitáveis as taxas praticadas no intervalo próximo àquele índice apontado pelo BC como referência.
No caso em análise, de acordo com consulta no site do Banco Central do Brasil, disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, verificou-se que os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela instituição bancária, ora ré, foram superiores a 30% (trinta por cento) da taxa média estabelecida pelo Bacen na série 25467, restando demonstrada a abusividade neste ponto.

Contrato

Taxa de juros pactuada

Taxa média de juros do período

Limite

nº 00003540-000

5,20% a.m.

2,05% a.m.

2,66% a.m.

DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Reconheço a possibilidade de compensação simples das prestações ainda pendentes de quitação e dos valores pagos a maior nas parcelas já liquidadas.
No entanto, a repetição deverá ser de forma simples, apenas sobre a quantia paga a maior, caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores (conforme o art. 42 do CDC), pois a parte autora não comprovou a má-fé da instituição financeira.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal consignado nº 00003540-000 à taxa média de mercado à época da contratação (2,05% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa.
Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerente.
Transitada em
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