Decisão Monocrática nº 51839602920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-01-2022

Data de Julgamento19 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51839602920218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001561301
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5183960-29.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de dissolução de união estável c/c regulamentação de guarda e fixação de alimentos. deferimento de guarda compartilhada em ação de alimentos proposta pela agravante. fixado lar referencial como sendo a residência da genitora. OBRIGAÇÃO alimentar imposta à genitora SUSPENSA. DECISÃO REFORMADA.

RECURSO PROVIDO monocraticamente.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por T.O.O., inconformada com a decisão que fixou alimentos em favor dos filhos menores, em 30% dos seus rendimentos.

Em suas razões recursais, a agravante aduz que teria ajuizado ação anterior, tombada sob o nº 5004297-59.2021.8.21.0004, em que restou determinada a guarda compartilhada, com habitação de referência na casa materna e período de convivência com o genitor, determinando que cada genitor arque com as despesas dos infantes enquanto permanecerem em sua companhia.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo e ao final pelo provimento do recurso, com a reformada de decisão agravada.

O recurso foi recebido no duplo efeito.

Sem contrarrazões.

Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o breve relatório.

Conheço do recurso uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.

A pretensão merece prosperar, adianto.

Com efeito, nos autos da ação de alimentos proposta pela agravante, registrada sob o nº 5004297-59.2021.8.21.0004, restou proferida a seguinte decisão (evento 12):

"Trata-se de ação de alimentos c/c guarda, regulamentação de visitas e busca e apreensão, na qual pretende a requerente a busca e apreensão dos filhos menores, bem como o deferimento da guarda compartilhada e a fixação de alimentos provisórios.

Pois bem, dadas as particularidades do caso em tela, necessário se faz uma minuciosa análise dos fatos.

No estudo social realizado (EV 5), observou-se que ambos os genitores possuem capacidade protetiva e afetiva para os cuidados com as crianças, bem como não existem indícios que desabonem a capacidade da genitora de exercer os cuidados com os filhos atualmente, conforme relatado pela assistente social: "Não há fato concreto que desabone a capacidade de exercer de forma adequada a responsabilidade em relação a John e Eduardo, o qual conta com apenas 1 ano e 09
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT