Decisão Monocrática nº 51839602920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-01-2022
Data de Julgamento | 19 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51839602920218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001561301
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5183960-29.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de dissolução de união estável c/c regulamentação de guarda e fixação de alimentos. deferimento de guarda compartilhada em ação de alimentos proposta pela agravante. fixado lar referencial como sendo a residência da genitora. OBRIGAÇÃO alimentar imposta à genitora SUSPENSA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por T.O.O., inconformada com a decisão que fixou alimentos em favor dos filhos menores, em 30% dos seus rendimentos.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que teria ajuizado ação anterior, tombada sob o nº 5004297-59.2021.8.21.0004, em que restou determinada a guarda compartilhada, com habitação de referência na casa materna e período de convivência com o genitor, determinando que cada genitor arque com as despesas dos infantes enquanto permanecerem em sua companhia.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e ao final pelo provimento do recurso, com a reformada de decisão agravada.
O recurso foi recebido no duplo efeito.
Sem contrarrazões.
Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o breve relatório.
Conheço do recurso uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
A pretensão merece prosperar, adianto.
Com efeito, nos autos da ação de alimentos proposta pela agravante, registrada sob o nº 5004297-59.2021.8.21.0004, restou proferida a seguinte decisão (evento 12):
"Trata-se de ação de alimentos c/c guarda, regulamentação de visitas e busca e apreensão, na qual pretende a requerente a busca e apreensão dos filhos menores, bem como o deferimento da guarda compartilhada e a fixação de alimentos provisórios.
Pois bem, dadas as particularidades do caso em tela, necessário se faz uma minuciosa análise dos fatos.
No estudo social realizado (EV 5), observou-se que ambos os genitores possuem capacidade protetiva e afetiva para os cuidados com as crianças, bem como não existem indícios que desabonem a capacidade da genitora de exercer os cuidados com os filhos atualmente, conforme relatado pela assistente social: "Não há fato concreto que desabone a capacidade de exercer de forma adequada a responsabilidade em relação a John e Eduardo, o qual conta com apenas 1 ano e 09
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