Decisão Monocrática nº 51840189520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 21-09-2022

Data de Julgamento21 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51840189520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002736028
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5184018-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIAO RS

AGRAVADO: LUIS DA SILVA BUENO

AGRAVADO: VILMAR DA FONSECA RAIMUNDO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócios Jurídicos Bancários. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO previdenciária.

Inviável a penhora no rosto dos autos de processo previdenciário, diante do caráter alimentar das verbas nele perseguidas (o qual não se altera com o mero decurso do tempo), devendo ser-lhes alcançada a proteção da impenhorabilidade por força do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.

RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIAO RS da decisão que, nos autos de fase de cumprimento de sentença de ação monitória manejada em desfavor LUIS DA SILVA BUENO e VILMAR DA FONSECA RAIMUNDO, reconheceu a impenhorabilidade de verba constrita, determinando a liberação da penhora no rosto dos autos levada a efeito no processo n° 5000660-59.2020.8.21.0029 (evento 79, DESPADEC1).

Em suas razões (evento 1, INIC1), contextualiza a parte agravante que houve o pedido de penhora no rosto dos autos nº 5000660-59.2020.8.21.0029, processo por meio do qual o ora agravado Vilmar postula o restabelecimento do benefício do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde 03/07/2019, e que teria sido proposto em 19/02/2020. Pondera a instituição financeira que, malgrado considere as disposições do art. 114 da Lei 8.213/91 e do art. 649 do Código de Processo Civil, além da definição da impenhorabilidade do art. 833, IV, do Diploma Processual, seria hipótese de mitigação das vedações legais de constrição. E isso porque, perseguindo a recorrente a penhora de valores que não são usufruídos para a subsistência do agravado (diante da existência de parcelas pretéritas de auxílio-doença), não haveria falar em natureza alimentar e, portanto, em impenhorabilidade. Requer seja o agravo de instrumento recebido no duplo efeito, e, ao final, provido o recurso, "para o efeito de reformar a decisão atacada, declarando possível a penhora no rosto dos autos nº 5000660-59.2020.8.21.0029".

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, registre-se que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII, do CPC, tendo em conta a existência de jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema (art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS).

Cuida-se o feito de origem de fase de cumprimento de sentença de ação monitória manejada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIAO RS em desfavor de LUIS DA SILVA BUENO e VILMAR DA FONSECA RAIMUNDO.

Insurge-se a parte demandante, ora agravante, contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade de verba constrita, determinando a liberação da penhora no rosto dos autos levada a efeito no processo n° 5000660-59.2020.8.21.0029, onde o requerido Vilmar estaria buscando quantias referentes a benefício previdenciário suspenso indevidamente (evento 79, DESPADEC1).

A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, não merece guarida a sua irresignação.

Como regra, por força do IV do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões etc.; estando mantido o caráter alimentar dos montantes daí advindos, ainda que se trate de verba pretérita.

Outro não é o entendimento de interativa jurisprudência deste Tribunal e da Corte Superior:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS.
CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO.
IMPENHORABILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Além disso, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência aqui firmada no sentido de que salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica na hipótese concreta.
3. Não sendo a linha argumentativa...

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