Decisão Monocrática nº 51840474820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51840474820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002941628
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5184047-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Ausência de Vaga

RELATOR(A): Desa. HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

EMENTA

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.

- Caso em que, havendo pedido de desistência do recurso interposto, impõe-se a homologação. - Dicção legal do artigo 998 do Código de Processo Civil.

HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. G. N. contra decisão proferida em ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL.

A decisão atacada foi redigida nos seguintes termos:

"Vistos.

1. Recebo a inicial.

Inicialmente, passo a apreciar o pedido liminar de concessão de vaga em escola de educação infantil próxima à residência da parte autora em turno integral.

Nesse passo, no que se refere à questão acerca do tempo de duração do dia letivo, meio turno ou turno integral, sublinhe-se que se trata de temática não contemplada no título judicial objeto da execução coletiva.

É forçoso o exame do panorama legislativo que versa sobre o assunto, a fim de verificar a eventual previsão cogente da qual advenham eventuais direitos a serem tutelados no bojo da citada execução de julgado.

Nesse norte, apenas na norma infraconstitucional de regência, a Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996), há a previsão quanto à duração do dia letivo, que ora se transcreve (sem grifos no original):

Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;

II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;

III – atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;

IV – controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

V – expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Constata-se, pois, que a baliza legal permite o desempenho das atividades típicas da Educação Infantil tanto em meio turno quanto em turno integral, daí desdobrando-se a forçosa conclusão de que qualquer das hipóteses constitui, em tese, alternativa juridicamente sustentável e que, por isso, não merece interferência judicial.

No entanto, no atual cenário normativo, as, agora, escolas de educação infantil, não mais as creches, destinam-se a concretizar o direito das crianças ao ensino e não unicamente ao cuidado pela momentânea impossibilidade de seus responsáveis, devendo ser inseridos, consoante as “Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil” (item 2.1), em “espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial” (sem grifos no original).

Em outros termos, partindo-se da inelutável premissa de que a inserção de uma criança em uma escola vincula-se ao seu direito subjetivo à educação, a adequação de sua inclusão em meio turno ou em turno integral deve buscar esteio em parâmetros pedagógicos específicos e, também, em aspectos pessoais como por exemplo, a análise de sua eventual vulnerabilidade social e o seu grau.

Portanto, no que se...

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