Decisão Monocrática nº 51840474820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 03-11-2022
Data de Julgamento | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51840474820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002941628
25ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5184047-48.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Ausência de Vaga
RELATOR(A): Desa. HELENA MARTA SUAREZ MACIEL
EMENTA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
- Caso em que, havendo pedido de desistência do recurso interposto, impõe-se a homologação. - Dicção legal do artigo 998 do Código de Processo Civil.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. G. N. contra decisão proferida em ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL.
A decisão atacada foi redigida nos seguintes termos:
"Vistos.
1. Recebo a inicial.
Inicialmente, passo a apreciar o pedido liminar de concessão de vaga em escola de educação infantil próxima à residência da parte autora em turno integral.
Nesse passo, no que se refere à questão acerca do tempo de duração do dia letivo, meio turno ou turno integral, sublinhe-se que se trata de temática não contemplada no título judicial objeto da execução coletiva.
É forçoso o exame do panorama legislativo que versa sobre o assunto, a fim de verificar a eventual previsão cogente da qual advenham eventuais direitos a serem tutelados no bojo da citada execução de julgado.
Nesse norte, apenas na norma infraconstitucional de regência, a Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996), há a previsão quanto à duração do dia letivo, que ora se transcreve (sem grifos no original):
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III – atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV – controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V – expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
Constata-se, pois, que a baliza legal permite o desempenho das atividades típicas da Educação Infantil tanto em meio turno quanto em turno integral, daí desdobrando-se a forçosa conclusão de que qualquer das hipóteses constitui, em tese, alternativa juridicamente sustentável e que, por isso, não merece interferência judicial.
No entanto, no atual cenário normativo, as, agora, escolas de educação infantil, não mais as creches, destinam-se a concretizar o direito das crianças ao ensino e não unicamente ao cuidado pela momentânea impossibilidade de seus responsáveis, devendo ser inseridos, consoante as “Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil” (item 2.1), em “espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial” (sem grifos no original).
Em outros termos, partindo-se da inelutável premissa de que a inserção de uma criança em uma escola vincula-se ao seu direito subjetivo à educação, a adequação de sua inclusão em meio turno ou em turno integral deve buscar esteio em parâmetros pedagógicos específicos e, também, em aspectos pessoais como por exemplo, a análise de sua eventual vulnerabilidade social e o seu grau.
Portanto, no que se...
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