Decisão Monocrática nº 51841262720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 22-09-2022

Data de Julgamento22 Setembro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51841262720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002732012
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5184126-27.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Des. GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: ISA DOS SANTOS GONCALVES

AGRAVADO: JOAO LEVI GONCALVES MOTT

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. condomínio. AÇÃO DE extinção de condomínio. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA AJG.

UMA VEZ CONCEDIDA, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREVALECERÁ EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. NOS TERMOS DO 4º, §2º DA LEI Nº 13.140/2015 E DO ART. 1º, §2º, DO ATO Nº 028/2017, RESTA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA REMUNERAÇÃO DOS CONCILIADORES/MEDIADORES. PRECEDENTES DESTA CORTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISA DOS SANTOS GONÇALVES contra decisão interlocutória que determinou o pagamento da remuneração dos profissionais que atuarem na audiência preliminar de conciliação, nos autos da ação de extinção de condomínio de imóvel urbano movida em face de JOÃO LEVI GONÇALVES MOTT.

A decisão agravada está assim redigida:

Vistos.

1) Recebo a petição inicial e determino a retificação da classe processual da ação, para que passe a constar a ação de extinção de condomínio.

2) De outro lado, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte demandante quanto aos gastos previstos nos incisos I a IX do § 1º do art. 98 do CPC, com exceção do custo relativo à remuneração de conciliadores e mediadores que servirem no processo.

Destaque-se que a exceção acima prevista tem como fundamento o que está disposto no art. 98, § 5º, do CPC, dispositivo este segundo o qual "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais".

De outro lado, conforme determinação estampada no caput do art. 98 do CPC, observa-se que tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica que não contar com suficiência de recursos para pagar o gasto que decorrer do processo, comando este do qual emerge orientação interpretativa a respeito da possibilidade de não se estender o benefício da gratuidade para pagamento de ato processual específico. Em outras palavras, é possível denegar-se pedido de gratuidade de justiça para a cobertura de gastos atinentes a determinado(s) ato(s) do processo, quando a parte contar com recursos financeiros suficientes para tanto, muito embora não os detenha para o pagamento de outros atos processuais mais dispendiosos.

É o que ocorre no caso dos autos, em que a renda da parte demandante - rendimento líquido de mais de um salário mínimo (rendimento bruto com dedução dos descontos legais obrigatórios) -, em que pese não autorize a negativa de concessão do benefício da gratuidade de justiça para os gastos estampados nos incisos I a IX do § 1º do art. 98 do CPC, permite indiscutivelmente o adiantamento da despesa relativa à remuneração do conciliador ou mediador que vier a desempenhar seu ofício na audiência preliminar conciliatória perante o CEJUSC, cuja realização é obrigatória, conforme art. 334 do CPC.

Com efeito, cotejando-se o rendimento líquido da parte autora com o custo relativo à remuneração destinada ao conciliador, em caso de acordo, e na mediação, independentemente de entendimento - valor mínimo de 2 URC's, nos termos do incisos I e II, alínea “a”, do art. 1º do Ato nº 047/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça, o que, em dias atuais, equivale a algo em torno de R$ 80,00 (oitenta reais) -, e considerando que tal despesa corresponde a cerca de 06% da renda percebida pela parte, incabível supor-se que referido custo não possa ser suportado pela parte sem prejuízo ao seu sustento ou de sua família, o que deve ser interpretado nos termos postos e jamais como mero incômodo financeiro.

Enfim, ressalte-se que, dentro de uma concepção de razoabilidade, princípio este que impõe sopesarem-se os imensos ganhos que são experimentados em fomentar-se a conciliação - fomento este que, diga-se de passagem, é imposto pelo CPC a Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3º, § 3º, e art. 139, inciso V, ambos da Lei nº 13.105/2015) -, prática esta que tem permitido mais célere andamento dos feitos, seja promovendo a rápida e salutar resolução das demandas por meio de acordo, seja permitindo aos magistrados que tenham mais tempo para dar andamento aos demais feitos em que isso não se mostrou cabível, e não sendo possível a manutenção do sistema sem a devida remuneração dos conciliadores e mediadores, é imperioso afastar-se a concessão da gratuidade de justiça em relação ao pagamento de referida despesa quando o rendimento líquido da parte demonstra claramente suficiência de recursos para o pagamento do baixo valor destinado à remuneração de tais Auxiliares da Justiça.

Em face do exposto, considerando (a) a obrigatoriedade da realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do CPC, exceto nas hipóteses do § 4º do referido dispositivo; (b) o fato de que sua realização implica despesas de natureza processual consistentes, dentre outras, no custeio da remuneração devida aos conciliadores e mediadores, de responsabilidade das partes, nos termos do art. 13 da Lei 13.140/2015 c/c artigos 149 e 165 do CPC, consoante, inclusive, Ato nº 047/2021 da Presidência do TJ/RS; e, (c) finalmente, que incumbe às partes antecipar as despesas dos atos que requererem e, ainda, ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício, nos termos do art. 82 do CPC e do inciso I do art. 1º de mencionado Ato administrativo (Ato nº 047/2021-P), DETERMINO a intimação da parte autora a realizar, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o pagamento do valor de 2 (duas) URC'S, por meio de guia de depósito judicial, para remuneração mínima dos referidos profissionais.

Saliente-se que, por não ser viável tecnicamente ao presente juízo, de forma antecipada, sem observar a dinâmica que poderá emergir...

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