Decisão Monocrática nº 51841427820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51841427820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003036090
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5184142-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

RELATOR(A): Juiza CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

EMENTA

HABEAS COUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO.

Constatada a revogação do decreto de prisão preventiva pelo Juízo de origem, resta prejudicado o julgamento do mérito deste writ, pela perda de seu objeto. Decisão monocrática prolatada nos termos do art. 206, XXXVIII do RITJRS.

HABEAS COUS PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de C. A. de S., apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada/RS, tendo por objeto a prisão preventiva decretada no expediente criminal nº 5020817-63.2022.8.21.0003/RS.

Na peça inaugural, a impetrante sustenta, em suma, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, com destaque à primariedade do segregado e à inexistência de ofensa à integridade física da vítima, configurado o cumprimento antecipado de pena. Aduz, ademais, desproporcional a segregação, porquanto constitui medida mais gravosa do que a própria pena em caso de eventual procedência da ação penal. Postula, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva e, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, confirmando-se, ao final, a ordem de soltura (1.1).

Indeferido o pedido liminar (5.1).

Dispensadas as informações.

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (10.1).

É o relatório. Decido.

O julgamento do mérito do presente writ resta prejudicado, tendo em vista que, por decisão proferida em 21/10/2022, o Juízo de origem revogou a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição de alvará de soltura, nos seguintes termos (39.1 e 42.1):

Vistos.

Considerando a retratação da representação pela vítima, não se vislumbra mais presente o perigo de dano existente quando da decretação da segregação cautelar, motivo pelo qual revogo a prisão preventiva de CHARLES ANTUNES DE SOUZA.

Expeça-se alvará de soltura.

Dil. legais.

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