Decisão Monocrática nº 51842042120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51842042120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003367411
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5184204-21.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio

RELATOR(A): Desa. ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO

AGRAVANTE: LAUDIR INACIO RAUBER

AGRAVADO: PHD GUINDASTES LTDA.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. alienação fiduciária. ação de execução. título extrajudicial. incidente de desconsideração da personalidade jurídica. pedido do executado de depoimento pessoal da outra executada. impossibilidade. inteligência do artigo 385 do CPC.

conforme a regra prevista no caput do art. 385 do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte. no caso concreto, tendo em vista que o pedido foi formulado por uma das partes executadas, ou seja, que se encontra em idêntica situação na relação processual da outra, há contrariedade acerca da finalidade de postular esse tipo de prova, devendo ser mantida a decisão recorrida.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAUDIR INÁCIO RAUBER contra decisão proferida em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pelo agravado, PHD GUINDASTES LTDA, em face de GABRIELA BASTIAN BLUM & CIA LTDA. - ME:

Dispõe o art. 385, caput, do CPC que: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício."

Corolário lógico, portanto, que não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual.

O depoimento pessoal da parte adversária constitui direito conferido a autor ou réu para que, reciprocamente, busquem a confissão do outro. Tal interesse não é extensivo à litisconsortes passivos porquanto entre eles inexiste lide.

A jurisprudência, aliás, é pacífica no sentido de ser defeso ao litisconsorte pedir o depoimento pessoal de seu co-litigante (RTJ 107/729 e STF-RT 581/235). Em convergência, cito julgado do c. STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. LITISCONSÓRCIO. DEPOIMENTO PESSOAL. PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC/1973. ATUAL ART. 385 DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu.
2. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual.
3. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo 4. Recurso especial não provido.

(REsp n.º 1.291.096-SP. Rel Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. T3 - TERCEIRA TURMA, j. em 02.06.2016, DJE: 07.06.2016)

Indefiro, pois, o pedido de depoimento pessoal da suscitada GABRIELA BASTIAN BLUM.

Em relação ao pedido de audiência de conciliação, informo que não disponho de pauta no momento, porquanto encontro-me em regime de substituição nesta Vara.

Digam as partes acerca da possibilidade de acostarem aos autos acordo para fins de homologação, no prazo de quinze dias, ou, no mesmo prazo, digam se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra.

Em suas razões recursais, aduziu, em suma, que a realização da produção de prova...

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