Decisão Monocrática nº 51842735320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51842735320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003092561
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5184273-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: BEATRIZ ELENA DE MOURA

AGRAVADO: BASE ZW INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

EMENTA

agravo de instrumento. Promessa de Compra e Venda. ação revisional de contrato com pedido de compensação e quitação com consignação em pagamento. compra e venda de terreno. antecipação de tutela. requisitos do art. 300 do cpc não evidenciados.

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como a urgência do provimento perseguido, o que não se verifica na hipótese.

Concretamente, as alegadas invalidades na atualização do valor da dívida que ensejaram o manejo da revisional não exsurgem do simples cotejo de taxas, mas vem amparadas em análise e parecer técnico confeccionado por profissional de área técnica específica (contador), de maneira que mesmo o juízo quanto à verossimilhança da narrativa da inicial não decorre de forma segura da mera leitura da peça inicial e do contrato, não dispensando a oportunização de manifestação da parte adversa e alguma instrução probatória.

recurso desprovido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BEATRIZ ELENA DE MOURA da decisão que, nos autos de "ação revisional de contrato com pedido de compensação e quitação com consignação em pagamento" que move em desfavor de BASE ZW INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, indeferiu a tutela antecipada (evento 9, DESPADEC1), nos seguintes termos:

"(...)

Do pedido de tutela provisória:

Da suspensão do pagamento das prestações vincendas:

Indefiro o pedido de suspensão de pagamento das parcelas vincendas.

É que a parte autora aderiu livremente as disposições contratuais estabelecidas è época do contrato, de modo que entendo que não pode a ré suportar os prejuízos da suspensão do pagamento das parcelas, anteriormente a eventual revisão do contrato.

Da inscrição em cadastros de proteção ao crédito:

Os artigos 43 e 44 da Lei n° 8.078/90 estabelecem os princípios básicos a assegurar, de um lado, o acesso e o controle dos registros pelos próprios consumidores, e de outro, o seu funcionamento como instrumento de proteção ao crédito, considerados de caráter público, conforme § 4° do artigo 43.

A Lei n° 9.507/97 veio a regulamentar o acesso e, via de consequência, a retificação dos registros, sendo dispensado tratamento diverso ao registro equivocado e àquele cujo débito se encontre em litígio.

O artigo 4°, § 2° estabelece que embora não constatada a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado - e não simplesmente subtraída - ainda em sede administrativa.

E mais, no artigo 7°, que trata exatamente do cabimento do habeas data, seu inciso III prevê a ação judicial exatamente para a hipótese de anotação nos assentamentos do interessado de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob a pendência judicial ou mesmo amigável, quando obstaculizada a providência administrativa, entendimento consagrado no (AI 70013850599 - Décima Sétima Câmara Cível), pelo que INDEFIRO a antecipação tal qual pretendida.

Do aponte para protesto:

Inviável vedar, de antemão, que a parte credor leve a aponte para protesto títulos vinculados a contrato, porquanto direito que decorre de lei. Caso seja exercido abusivamente caberá a parte prejudicada valer-se de ação própria para impedir a consumação do ato. (Agravo Interno nº 70001316314, 1ª Câmara Especial Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto. j. 16.08.2000).

(...)"

Em razões recursais (evento 1, INIC1), a autora sustenta ser "necessária a revogação da decisão para admitir o depósito nos autos com efeito liberatório. Isto porque, a causa de pedir é a invalidade da metodologia utilizada pela demandada, na atualização dos valores de parcelas do negócio, em contradição com as disposições contratuais". Pondera estar "demonstra com o cálculo da planilha de EV1-PLAN6, a incorreção dos valores cobrados, bem assim o saldo devedor correto com as devidas adequações que constam do...

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