Decisão Monocrática nº 51842934420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 19-09-2022
Data de Julgamento | 19 Setembro 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51842934420228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002733938
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5184293-44.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL consensual. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
ASSISTE RAZÃO À AGRAVANTE, QUE COMPROVOU PERCEBER RENDIMENTOS INFERIORES A 05 SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, NÃO AUFERINDO, ASSIM, RENDA CAPAZ DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. DESSA FORMA, FAZ JUS AO DEFERIMENTO DA BENESSE.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniela F., contra decisão que, nos autos da ação de dissolução de união estável consensual, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Em suas razões, a agravante aduziu que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, por ser pessoa hipossuficiente. Sustentou que aufere rendimentos no valor de três salários mínimos nacionais. Discorreu que para a concessão da benesse não é necessária situação de miserabilidade. Afirmou que a gratuidade judiciária é garantia constitucional, conforme art. 5º, LXXIV, da CF. Alegou que a jurisprudência entende que a benesse deve ser concedida à pessoa que aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos nacionais. Postulou o provimento do recurso, de modo que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço o agravo de instrumento interposto, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do artigo 1.015, V, do CPC.
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de dissolução de união estável consensual, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Com efeito, para a concessão da gratuidade judiciária não é exigida a condição de miserabilidade, mas tão somente a comprovação de que a parte não possua condições de suportar os encargos do processo sem que prejudicado o sustento próprio e/ou de sua família.
Aliás, esta Câmara Julgadora adotou o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme preconiza...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO