Decisão Monocrática nº 51845255620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 04-10-2022

Data de Julgamento04 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualTutela Antecipada Antecedente
Número do processo51845255620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002798555
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Tutela Antecipada Antecedente (Câmara) Nº 5184525-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA

EMBARGANTE: AURIS CONSTRUTORA E INCOORACOES LTDA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (BEM IMÓVEL).

I. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA.

II. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/15.

III. invocação da regra do art. 1.012, § 3º, do cpc. HIPÓTESE, EM QUE A APELAÇÃO É DAQUELAS A SER RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 1012, § 1º, INC. V, CPC). AUSÊNCIA DE CAUSA QUE POSSA AUTORIZAR A EXCEPCIONAL CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NEGATIVA DE CONCESSÃO QUE SE IMPÕE.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS E NEGADA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

AURIS CONSTRUTORA E INCOORAÇÕES LTDA. opõe embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a inicial da tutela cautelar antecedente ajuizada contra o BANCO INTERMEDIUM S/A.

Em suas razões, a parte embargante aduz que os autos da apelação não residem no Tribunal porque o Poder Judiciário ainda não fez para tanto e bem se sabe da sua demora. Ressalta que, por outro lado, não será porque os autos ainda não residam no Tribunal, mormente em face da ausência de admissibilidade e do acesso facilitado aos autos eletrônicos, que o douto Relator deixará de conhecê-los. Aponta contrariedade ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF, pois se cria espaço onde não há jurisdição, servindo as liminares justamente para cobri-lo. Destaca que o art. 299 do CPC estabelece que a providência requestada será dirigida ao órgão competente para apreciar o mérito. Salienta que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Afirma que o Relator, já prevento, não examinou os requisitos de mérito do pedido para se embasar em simples formalidade, capaz de causar grave dano. Alega que se trata de hipótese de negativa de prestação jurisdicional. Requer seja afastada a premissa de fato que alegadamente reclama a apelação neste Tribunal e examinar o pedido.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Não é o caso de acolhimento da presente irresignação, ainda que tempestiva.

É que na decisão embargada não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, consoante se depreende da leitura da referida decisão, na parte em que questionada:

Adianto que a presente medida não deve ser admitida.

Isso porque, nos termos do art. 299, parágrafo único, do CPC, o pedido de concessão de medida cautelar diretamente no Tribunal de Justiça só é possível e admissível nas hipóteses de ação de competência originária ou quando um recurso estiver tramitando nesta Corte.

Dispõe a referida norma:

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

No caso, a apelação referida pelo autor na inicial não foi enviada para este juízo "ad quem", razão pela qual a medida não deve ser admitida.

Neste sentido, os seguintes precedentes:

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRETENSÃO FORMULADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. O AJUIZAMENTO DE MEDIDAS DE URGÊNCIA DIRETAMENTE NO TRIBUNAL SÃO ADMISSÍVEIS NO CASO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA OU DE JURISDIÇÃO RECURSAL PENDENTE DE JULGAMENTO. TENDO PRESENTE QUE TAL NÃO É O CONTEXTO DOS AUTOS, EIS QUE O RECURSO DE APELAÇÃO INTEOSTO SEQUER FOI ENVIADO A ESTA INSTÂNCIA, IMPOSITIVO O INDEFERIMENTO DA INICIAL PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.(Tutela Antecipada Antecedente, Nº 51046296120228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 27-05-2022)

TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. - PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. PRETENSÃO FORMULADA DIRETAMENTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. O AJUIZAMENTO DE MEDIDAS DE URGÊNCIA DIRETAMENTE NO TRIBUNAL É ADMISSÍVEL NO CASO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA OU DE JURISDIÇÃO RECURSAL PENDENTE DE JULGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.(Tutela Cautelar Antecedente, Nº 50704033020228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 19-04-2022)

TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIRETAMENTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÓ É POSSÍVEL E ADMISSÍVEL NAS HIPÓTESES DE AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA OU QUANDO UM RECURSO ESTIVER TRAMITANDO NESTA CORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LOGO, CONSIDERANDO QUE O NOTICIADO RECURSO DE APELAÇÃO INTEOSTO AINDA ESTÁ PROCESSAMENTO NA ORIGEM, INVIÁVEL A ANÁLISE DO PEDIDO DIRETAMENTE NESTA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT