Decisão Monocrática nº 51845316320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 19-09-2022

Data de Julgamento19 Setembro 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51845316320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002739195
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5184531-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: ITACIR BELTRAME LUNARDI

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA de débito fiscal. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA PRETÉRITA, JÁ SENTENCIADA QUANDO DO AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA. PROCESSOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 180, V, DO RITJRS. PRECEDENTES.

NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR SORTEIO AUTOMÁTICO.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 - ITACIR BELTRAME LUNARDI interpõe agravo de instrumento impugnando decisão interlocutória que, nos autos da ação anulatória movida em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, indeferiu o pedido de tutela de urgência, com fundamentação vazada nestes termos, "in litteris":

"Para a concessão da tutela de urgência, sem que se oportunize o contraditório, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, isto é, presença de prova inequívoca capaz de convencer o julgador das alegações da parte, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes quaisquer dos requisitos, não há que se falar em concessão da tutela antecipada.

No caso dos autos, o autor se insurge quanto ao auto de infração n. 9.124, emitido pela SEMMA, referente à cobrança de multa por movimentação de volume de terra acima do permitido na licença expedida.

Ocorre que os atos administrativos possuem presunção de legalidade, sendo que o autor não se desincumbiu, em juízo de cognição sumária, em demonstrar a presença dos elementos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.

Não obstante o autor afirme que não teve a oportunidade de se manifestar no processo administrativo, fato é que foi citado na ação de execução fiscal ainda no ano de 2019, tendo entrado com a presente demanda mais de 3 (três) anos depois, restando afastado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ainda, é necessária a dilação probatória para a análise das questões suscitadas pelo autor na inicial, não havendo como reputar evidenciado o requisito da probabilidade do direito invocado.

Assim, inexistindo depósito integral e em dinheiro do valor atualizado da dívida e ausente a verossimilhança das alegações expostas na exordial, nada autoriza, por ora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e dos efeitos daí decorrentes.

Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência."

O recurso foi a mim distribuído por prevenção decorrente do julgamento da AC nº 70083247924.

Vieram-me os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

2 – Na espécie, a possível hipótese de prevenção apontada pelo Departamento Processual desta Corte decorreria do fato de, nos autos da ação anulatória nº 9004195-19.2019.8.21.0010 (Número CNJ: 0296701-68.2019.8.21.7000), este signatário ter sido o relator da AC de nº 70083247924, julgada em 12/12/2019, mediante acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEMANDA ANTIEXACIONAL PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. ART. 38 DA LEF. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF/88, ART. 5º, XXXV E LV). “Segundo entendimento pacificado no âmbito do STJ, o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação. Dessa forma, impende receber ação anulatória de débito fiscal, a despeito de já ajuizada a execução fiscal.” (“ut” ementa da AC nº 70070895503, julgada pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal)....

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