Decisão Monocrática nº 51845350320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-09-2022

Data de Julgamento19 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo51845350320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002737222
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Correição Parcial Nº 5184535-03.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tutela

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

CORREIÇÃO PARCIAL. CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO. CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL QUE VISA ATACAR DECISÃO QUE CONSIDEROU desnecessária A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL À CURATELADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 752, § 2º, DO CPC. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.

CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de pedido de Correição Parcial interposta por C.M.A., inconformada com decisão proferida pelo Juízo da Vara de Curatelas da Comarca de Porto Alegre, que entendeu incabível a nomeação de curador especial à requerida em processo de interdição.

A corrigente sustenta que o demandado, citado, não constituiu advogado nos autos do processo de origem, motivo pelo qual seria impositiva a nomeação de curador especial a ele, consoante prevê o artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil.

Sustenta que é cabível a correição parcial, uma vez que a decisão hostilizada não é passível de agravo, já que não consta do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Aduz que a decisão atacada que não nomeou curador especial à parte curatelanda, que não constitui advogado, inverte o devido processo legal, causando tumulto processual contrário tanto aos interesses do incapaz, ora curatelando, quanto da autora, uma vez que no futuro poderá configurar nulidade processual por cerceamento de defesa.

Nesses termos, postula, inclusive em sede liminar, a retomada da marcha processual originária nos termos do devido processo legal aplicável à espécie, com a nomeação de curador especial à parte curatelanda que, citada, não apresentou impugnação.

É o relatório.

Passo a decidir.

A análise e julgamento do feito comporta a forma monocrática, até porque segue orientação jurisprudencial desta Corte.

A pretensão merece prosperar.

Com efeito, a decisão proferida pelo Juízo singular não está sujeita ao recurso previsto e estampado na lista constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, factível a interposição da correição parcial, nos exatos termos do artigo 195 da Lei Estadual nº 7.356/80, o Código de Organização Judiciária do Estado, que assim assevera:

"A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei".

No caso dos autos, sustentou o Juízo a quo a desnecessidade da nomeação de curador especial, nos seguintes temos (evento 26):

"Vistos.

Inobstante a ausência de impugnação, certificada no evento retro, entendo desnecessária a nomeação de curador especial, pois se revela providência inócua e que não oferece efetiva resposta à pretensão nem atende ao escopo de acrescer novos fatos ou argumentos que possam auxiliar na verificação da incapacidade da parte demandada.

A teor da redação do § 2º do art. 752 do CPC ora vigente, a providência somente se revelaria oportuna caso nítida a “oposição” da parte ré à medida, em equivalência à constituição de advogado preconizada pela primeira parte do dispositivo legal em comento. Somente a pretensão de “impugnação”, extraída dos termos da entrevista ou de outras circunstâncias do feito, poderia ensejar a adoção da medida supletiva àquela originalmente de iniciativa da própria parte demandada. Não resultando dos termos do pedido e da situação da parte interditanda possível prejuízo à defesa da ré, a nomeação do “curador especial” é superfetação prejudicial aos interesses da própria parte curatelanda.

De se ressaltar, ainda, a inexistência de conflito de interesses, a ensejar a nomeação nos casos em tela, pois o Ministério Público atuando como fiscal da “ordem jurídica” (NCPC, art. 752, § 1º) assegura também a tutela dos interesses da parte requerida. No mesmo rumo desse entendimento, a decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.748.919, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em...

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