Decisão Monocrática nº 51845800720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-09-2022
Data de Julgamento | 27 Setembro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51845800720228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002757418
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5184580-07.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Tutela
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória. ÓBITO Do requerido. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO RECURSAL ESVAZIADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por J. R. L., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Interdição com pedido liminar de Curatela Provisória, que move em face de V. L.
Recorre da decisão que deixou de analisar o pleito liminar de curatela provisória.
A agravante argumenta que ajuizou a presente ação de interdição com pedido de curatela provisória em face do seu esposo, ora agravado, em razão das consequências decorrentes de tumor cerebral grave, terminal e incurável (CID10: C711), e que, além de diversas limitações físicas e cognitivas, o agravado apresenta distúrbio comportamental e alteração no humor, mostrando-se abusivo, possessivo, agressivo, demonstrando ciúmes infundado em relação à agravante e com comportamentos homicidas e ameaçadores relacionados aos seus amigos e familiares. Refere que o agravado demonstrou comportamentos desconexos com a sua realidade, o que causou estranheza e medo à agravante, no sentido de que o agravado viesse a dilapidar o patrimônio da família ou machucar um de seus familiares e, ao levar o interditando ao médico psiquiatra, esse obteve o diagnóstico de Transtorno Delirante Orgânico de tipo Esquizofrênico (CID10: F06.2) com a necessidade de internação para tratamento psíquico.
Ressalta que o estado de saúde do agravado se modificou e se agravou no decorrer da ação, sendo que hoje é considerado instável, encontrando-se acamado e com interferência nos hábitos da vida e necessidade de auxílio integral para todas as atividades de vida diárias, conforme se depreende da leitura do laudo médico acostado ao evento 16 dos autos originários. Ainda, menciona que busca, com a presente medida, preservar o seu patrimônio e cuidar do agravado, porque é dali que sai a renda para realizar os tratamentos necessários à melhora do seu cônjuge, de modo que todos os tramites...
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