Decisão Monocrática nº 51846606820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-09-2022

Data de Julgamento28 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo51846606820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002772575
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5184660-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GRAVATAÍ E JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GRAVATAÍ. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PESSOA MAIOR, QUE é alcoólatra. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099 AFASTADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DESACOLHIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GRAVATAÍ, pelo fato de o JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GRAVATAÍ ter declinado da competência, nos autos da ação de avaliação e internação compulsória que VERA R. S. C., em favor de DANIEL S. C. , move contra o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, sob o fundamento de que "ainda que não haja pedido de interdição, há evidente intenção de suprimir a capacidade civil de DANIEL, uma vez que pretendida a sua internação por uma inabilidade civil decorrente de seus problemas psiquiátricos".

Sustenta a suscitante que "é certo que a presente demanda, assim como as demais que tratam da internação compulsória, deve tramitar perante a Vara de Família desta Comarca, pois a questão de fundo da lide trata, especificamente, da capacidade civil do favorecido". Pede seja acolhido o conflito.

É o relatório.

Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou desacolhendo o presente conflito negativo de competência.

Com efeito, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, conforme previsto na Lei nº 12.153/09, art. 5º, in verbis:

Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

E, embora o art. 27 da Lei nº 12.153/09, expresse que subsidiariamente aplica-se o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 8º, caput, que prevê que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil" e § 1º, inc I, "somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, o fato de o favorecido ser alcoólatra, por si só não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da ação.

É que a Lei nº 12.153/09, não estabelece qualquer restrição em relação aos incapazes, sendo inaplicável o art. 8º da Lei nº 9.099/95 subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/09, de que não pode o incapaz ser parte em processos que tramitam em Juizado Especial.

Ademais, no caso, tratando-se de causa postulando proteção a direito individual à saúde e o seu valor é inferior a 60 salários mínimos, deve a questão ser dirimida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, tal como previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, mormente considerando o disposto no §4º do mesmo diploma legal quando determina que "o foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".

Assim, não se enquadrando a presente ação nas hipóteses referidas no parágrafo 1º do artigo da Lei nº 12.153/2009, bem como foi dado à causa o valor de alçada, portanto valor inferior a 60 salários mínimos, tratando-se de competência absoluta, a competência para o julgamento da ação é do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. MAIOR DE IDADE. LEI Nº 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099 AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. Fixa-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública considerando-se a qualidade das partes e a posição que ocupam na demanda, conforme o art. 5º da Lei nº 12.153/09, pelo qual podem ser partes “como autores, as pessoas físicas”. Logo, não obstante preveja o art. 27 da Lei nº 12.153/09 a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, pela qual não poderá ser parte, no processo instituído por esta lei, o incapaz, somente sendo admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, inexiste restrição expressa nos mesmos termos na Lei nº 12.153/09. “A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa para as demandas que lhe são submetidas, faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não impondo qualquer restrição quanto à capacidade dessas pessoas” (REsp 1372034/RO) e, ao elencar as causas cíveis de sua competência, exclui as matérias ali determinadas, sem fazer restrição à incapacidade da parte. Ausente...

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