Decisão Monocrática nº 51847718620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51847718620218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001787612
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5184771-86.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos. pedido liminar de divisão do patrimônio. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE dilação probatória na origem. DECISÃO A QUO CONFIRMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SABRINA A. S. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de divórcio litigioso, cumulada com alimentos, promovida em face de ANDERSON FERNANDO S., indeferiu os pedidos liminares consistentes em: a) pagamento de 25% do valor do aluguel do imóvel localizado Rua Barão do Rio Branco, nº 357, Bairro São João, na cidade de Não-Me-Toque/RS; b) imediata divisão dos bens móveis listados na exordial; e, c) divisão de 50% do valor de R$ 81.882,00 contido na declaração de renda do demandado (itens A, B e C da inicial) - Evento 3, DESPADEC1, dos autos originários.

Em razões, menciona ter casado com o requerido sob o regime da comunhão universal de bens e, devido à animosidade havida entre as partes, foi obrigada a deixar o lar conjugal, ficando o agravado na administração de todo o patrimônio amealhado e da "renda mensal". Refere ter mudado de cidade para recomeçar sua vida, motivo pelo qual necessita dos alimentos para custear o seu sustento (25% do lucro obtido pelo agravado com a renda do aluguel). Disse pretender a divisão liminar dos bens móveis e do valor contido na declaração de renda do ex-marido. Giza ter demonstrado os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Pede o provimento do agravo de instrumento.

O recurso foi recebido no natural efeito e indeferido o pedido de tutela de urgência (Evento 4, DESPADEC1).

Não fortam ofertadas contrarrazões.

A ilustre Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Evento 14, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Antecipo que o recurso não merece provimento.

Estabelecem o art. 294 e parágrafo único do CPC que “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, podendo, “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, (...) ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.

O art. 300, caput e § 3º, do CPC disciplina que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver...

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